TJAL - 0700637-87.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 05:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 05:30
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Emanoel Lima dos Santos (OAB 18839/AL) Processo 0700637-87.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cassia Santos Costa - Réu: Alavancagem de Valores Ltda - Jhoanna Dharc Trader - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 10:31:13, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717249-72.2024.8.02.0058
Jailson Damasceno Filho
Banco C6 S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 14:56
Processo nº 0707691-42.2025.8.02.0058
Banco do Brasil S.A
Rc Eletroeletronicos LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 15:50
Processo nº 0751323-32.2024.8.02.0001
Nair da Silva Fidelis
Banco do Brasil S.A
Advogado: Dra. Alexandra Berto Ribeiro Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:25
Processo nº 0707581-43.2025.8.02.0058
Banco Paccar S.A
Disben Distribuidora de Bebidas do Norde...
Advogado: Alisson Antunes Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:41
Processo nº 0701040-90.2023.8.02.0081
Bruno Felipe Alves da Conceicao
Impacto Prime Recuperador LTDA -ME
Advogado: Thais Monteiro Jatoba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 10:02