TJAL - 0700655-34.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700655-34.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Texeira da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700655-34.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Texeira da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra no item 4 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:08
Decisão Proferida
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21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700655-34.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Texeira da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO 1.
Considerando a situação em que se encontram os presentes autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam produzir mais provas, devendo especifica-las acaso tenham interesse. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 3.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela(AL), 10 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
11/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:30
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700655-34.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Texeira da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Aos 18 de dezembro de 2024, nesta cidade de Capela, Vara do Único Ofício de Capela, às 12:28, onde se encontrava presente o/a CONCILIADOR(A) Mariana Neves Bezerra, compareceram a parte Autora, Heleno Texeira da Silva, acompanhado de seu Advogado (a) o Bel.
Edilane da Silva Alcantara e a parte Ré, Verde Ambiental Alagoas S.a, acompanhado de seu Advogado (a) o Bel Danilo Menezes de Oliveira, OAB/AL nº 20.190/A prepsosta Fabiane de Souza Santos, inscrita no CPF n° *13.***.*48-65.
Aberta a audiência foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. -
18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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06/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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