TJAL - 0738877-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0738877-94.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rosa Noete M.
Calheiros de Farias, Arnaldo Moreira Calheiros, Carmem Lucia Moreira Calheiros, Marcos Antonio Moreira Calheiros, Sonia Moreira Calheiros Barbosa, Maria Cleonice Moreira Calheiros, Maria José Moreira Calheiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica a requerente, intimada,por meio de seu advogado, para tomar ciência do Alvará expedido às fls.210. -
26/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
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22/05/2025 09:40
Juntada de Alvará
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0738877-94.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rosa Noete M.
Calheiros de Farias, Arnaldo Moreira Calheiros, Carmem Lucia Moreira Calheiros, Marcos Antonio Moreira Calheiros, Sonia Moreira Calheiros Barbosa, Maria Cleonice Moreira Calheiros, Maria José Moreira Calheiros - DECISÃO Verifica-se que não foi acostada nos autos as certidões de óbito dos pais da falecida, que seriam, conforme documento de fls. 19, o Sr.
SEVERINO GOMES BARROS e ROSA CAVALCANTE BARROS e não os Srs.
Aristides (que alegam os autores que seria tio da inventariada) e Sra.
Rosita (p.186/187).
Até o presente momento não restou documentalmente comprovado sequer o parentesco da inventariada com os autores, visto que não fora possível averiguar documentalmente os avós em comum entre as partes.
Ante o exposto, VERIFICA-SE que a comprovação do parentesco dos autores com a inventariada é essencial para averiguação da legitimidade deles enquanto herdeiros.
Ademais, também é necessário que se esclareça se a falecida não tinha outros tios/primos.
Prazo de 10 dias para que os autores COMPROVEM DOCUMENTALMENTE o parentesco com a falecida e informem sobre a existência de outros tios/primos.
DEFIRO a expedição de alvará de alienação do imóvel do espólio do bem de matrícula nº 84.397, conforme contrato de compra e venda de fls. 170/172, possibilitando a transferência do bem para o comprador.
DETERMINO a expedição de alvarás para que a inventariante diligencie a transferência dos valores existentes em nome da falecida junto ao INSS para conta judicial vinculada ao presente juízo.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que a inventariante preste contas das diligências.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:30
Decisão Proferida
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11/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0738877-94.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rosa Noete M.
Calheiros de Farias, Arnaldo Moreira Calheiros, Carmem Lucia Moreira Calheiros, Marcos Antonio Moreira Calheiros, Sonia Moreira Calheiros Barbosa, Maria Cleonice Moreira Calheiros, Maria José Moreira Calheiros - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se primeiramente que ainda restam documentos pendentes a comprovação de que as pessoas ora habilitadas nos autos são os herdeiros legítimos da falecida, tendo em vista a ausência de documentos essenciais a essa aferição, sendo eles: Certidão de óbito dos pais e avós da falecida, maternos e paternos, bem como dos tios maternos da mesma e, caso existam, dos tios paternos também, visto que os requisitos legais trazidos pelo art. 1829, CC e seguintes.
Prazo de 15 dias para que a documentação seja acostada aos autos.
Consta ainda diversos pedidos formulados nos autos, sendo eles apreciados a seguir: Primeiramente, ante a divergência entre as informações prestadas nos documentos de fls. 127/129, DEFIRO o pedido formulado, DETERMINANDO a expedição de ofício aos 1º e 2º Cartório de Imóveis de Maceió para que esclareçam a que circunscrição pertence o imóvel situado na "Rua Radialista Wilma Campos, 156, quadra 0275, lote 0155, Vergel do Lago, Maceió/AL, CEP: 57.015-120, antiga Rua da Mangueira, antiga do Meio, no Vergel do Lago;", possibilitando a averiguação de alienações do bem desde o último registro contido no documento de fls.128.
Os referidos ofícios deverão ser instruídos com a presente decisão e com os documentos de fls. 127/129.
Prazo de 15 dias para retorno.
INDEFIRO o pedido formulado no item 3.2 (p.124) por se tratar de diligência de responsabilidade da inventariante.
Caso seja requerido, desde já autorizo a expedição de alvará autorizando-a a promover as referidas diligências.
Ante as explicações apresentadas, DEFIRO a dilação do prazo por mais 15 dias para que a inventariante traga aos autos a Certidão Federal e a Certidão de inexistência de testamentos.
No que concerne a representação da herdeira MARIA JOSÉ CALHEIROS, verifico que a mesma encontra-se com a representação processual devidamente regularizada ante a existência de procuração pública para Sra.
SANDRA MÔNICA BARBOSA CALHEIROS (p.27/28), que assinou a procuração de fls. 26.
Não consta nos autos se a referida herdeira seria considerada incapaz nos termos legais, única hipótese em que seria necessária a regularização de curatela.
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante e a procuradora da referida herdeira expliquem a questão da capacidade civil da mesma, possibilitando a análise mais aprofundada de necessidade de regularização da representação processual através de curatela.
Verifica-se que o imóvel descrito como "situado na Rua Santa Fernanda, 327 , Bairro Jatiúca, Quadra C, Lote 07, Maceió/AL - CEP: 57.035-670.", a parte pertencente a falecida na realidade trata-se de imóvel desmembrado, conforme se verifica nos documentos de fls. 74/76 e 148, tendo como matrícula o nº 84.397.
Houve ainda a informação de que houve a alienação do bem com base no alvará de fls.117, havendo depósito judicial (p.149/152).
Ante o exposto, foi requerido que seja expedido novo alvará, autorizando a venda/transferência do bem constando a matrícula correta.
Postergo a análise do pedido para momento posterior a juntada nos autos do contrato firmado a título de promessa de compra e venda ou de compra e venda, possibilitando a análise da descrição do imóvel vendido, a fim de evitar possíveis nulidades futuras.
Quanto ao mesmo bem consta ainda informação nova de que o mesmo encontra-se indevidamente ocupado por ex-inquilina, que já fora notificada para desocupar o bem ante a inadimplência (p.140/143).
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a antiga inquilina ANA LÚCIA DA SILVA, CPF 074.485.744.41, desocupar voluntariamente o mencionado bem, com a entrega das chaves a inventariante.
EXPEÇA-se o competente mandado de notificação.
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem a comprovação da desocupação voluntária, EXPEÇA-se, oportunamente, o competente mandado de desocupação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Desde já consigno que eventuais cobranças de valores ou reparos no imóvel a serem cobrados da antiga inquilina deverão se dar pelas vias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória e por se tratar de questão de alta indagação.
Prazo de 15 dias para o cumprimento integral das diligências acima determinadas.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:55
Decisão Proferida
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02/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:21
Juntada de Alvará
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10/10/2024 10:21
Juntada de Alvará
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09/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:58
Juntada de Alvará
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07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:33
Retificação de Classe Processual
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30/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 10:02
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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