TJAL - 0800802-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:52
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:46
Ato Publicado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800802-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cláudio de Almeida - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a decisão monocrática (págs. 20/32), "no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação da juntada do contrato pactuado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO..
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA/CONSUMIDOR.
RECURSO DO AUTOR.
DISPENSADO PREPARO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO AD QUEM. 1. ".
A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ACOSTAR AOS AUTOS O PACTO OBJETO DA LIDE, CONFIGURA-SE COMO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA EXORDIAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ ÓBICE À ANÁLISE DO REFERIDO PLEITO EM SEDE RECURSAL. ". 2. "EM CONSEQUÊNCIA, VERIFICO QUE A RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A PARTE AGRAVANTE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DE FORNECEDOR, CONFORME DISPÕE OS ARTS. 2ª E 3º DO CDC.". 3. " DE MODO IGUAL, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA É APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENCONTRA-SE CONSOLIDADA NA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".. 4. "LOGO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A INTENÇÃO DE QUE O BANCO/AGRAVADO PROCEDA A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENTENDO PROCEDENTE A PRETENSÃO.
AFINAL, EXISTE ENTRE OS LITIGANTES UMA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, AMPARADA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE GARANTE AO CONSUMIDOR "A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS". 5. "ASSIM SENDO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC." DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO "...NO SENTIDO DE CONCEDER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
ASSIM O FAZENDO, DE FORMA ESPECÍFICA, ATRIBUIR AO BANCO AGRAVADO A OBRIGAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO O JUÍZO A QUO DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE ORA SE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA." FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
29/05/2025 19:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:09 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800802-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cláudio de Almeida - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por José Cláudio de Almeida, contra decisão interlocutória (págs. 70/77- autos principais), originária do Juízo de Direito da30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" sob n.º 0759789-15.2024.8.02.0001, que, indeferiu a gratuidade da justiça e, o pleito liminar, para determinar a juntada do contrato: (...) À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC1).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, ajuntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo,sob pena de indeferimento da inicial. (...) 2.
Irresignado a parte recorrente, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça, para dispensa do preparo, bem como, que sua concessão tenha efeitos ex tunc, para, então afirmar que "...a súmula 530 do STJ prevê a possibilidade de inexistir contrato de financiamento nos autos da ação revisional, orientando inclusive como deverá ser o julgamento de mérito nesses casos (aplicação da taxa média de mercado), ou seja, a falta de contrato não impede o processamento da ação revisional, posto que a atual parcela do financiamento ultrapassa os 30% de sua margem de renda, como será exposto mais a frente. (...)".No mais, aduz ainda, que, "...Inconformado com a supracitada decisão, até porque é totalmente contrária ao que prescreve a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste e.
TJAL, a Parte Agravante manejou o presente Agravo de Instrumento para, no primeiro momento, requerer, com urgência, que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora combatida e, ao final, requerer a modificação da decisão interlocutória agravada." (pág. 9). 3.
De mais a mais, afirma "QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA INCIDENTAL (ART. 396 CPC) APLICABILIDADE DO ART 6º, VIII DO CDC " (PÁG. 12).
Por fim, requer a suspensão da decisão combatida até julgamento final deste recurso, no mérito, a modificação do decisum combatido. 8.
Na decisão monocrática (págs. 84/99) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 288/293), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 79/81). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
12/05/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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11/02/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:21
Certidão sem Prazo
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04/02/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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