TJAL - 0751024-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 11:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 12:15 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/05/2025 19:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0751024-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Maria de Aquino Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGELA MARIA DE AQUINO SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ambas qualificadas nos autos.
 
 Alega a autora que é usuária dos serviços da concessionária requerida, na unidade consumidora de conta contrato nº 4308530, que está registrada em nome de seu falecido esposo.
 
 Narra que em outubro de 2022 foi realizada uma inspeção em seu imóvel, sendo informada que seria realizada a troca do medidor por um equipamento mais novo.
 
 Aduz que, no mês seguinte, recebeu uma fatura no valor de R$ 4.008,73 (quatro mil e oito reais e setenta e três centavos), referente a um "CNR - Consumo Não Registrado" do período de 10/07/2021 a 15/10/2022.
 
 Ao procurar a requerida, foi-lhe oferecido parcelamento do débito.
 
 Sustenta desconhecer o motivo da cobrança e não possuir recursos financeiros para arcar com dívida pretérita de alto valor.
 
 Afirma ainda que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito pendente, conforme art. 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
 
 Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica em seu imóvel e de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito, além de não realizar cobranças pelo débito contestado.
 
 No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito de R$ 4.008,73, devolução em dobro de eventuais valores já pagos, troca da titularidade da conta para seu nome e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Subsidiariamente, solicita a revisão dos valores cobrados conforme critérios estabelecidos pelo Art. 595, III, da Resolução 1000 da ANEEL.
 
 Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 9.008,73 (nove mil e oito reais e setenta e três centavos).
 
 Na decisão interlocutória de fls. 35/39, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência.
 
 Na contestação de fls. 145/165, a ré EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS alega, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção realizado, defendendo que o medidor de energia elétrica da parte autora foi encontrado violado, conforme comprovado por laudo técnico realizado em 27/03/2021, sendo constatado que o aparelho estava "faturando fora da margem de erro permitido".
 
 Sustenta que a perícia técnica junto ao laboratório especializado em aferição, de acordo com as normas da ABNT, concluiu que o medidor estava violado, com "jumper no circuito de corrente" e lacres pertencentes à tampa do medidor e base do medidor furadas, permitindo acesso aos componentes internos.
 
 Afirma que o procedimento para apuração do débito foi realizado nos termos do art. 595 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, sendo legítima a recuperação de receita por parte da concessionária.
 
 Defende que a cobrança do valor de R$ 4.008,73 é devida e decorreu da constatação de irregularidade, não importando a autoria da fraude, pois o que justifica o ressarcimento é a vedação do enriquecimento sem causa, sendo suficiente a comprovação de que houve consumo maior do que o valor recolhido.
 
 Argumenta ainda que não é obrigatório o encaminhamento do medidor para perícia pelo órgão metrológico, sendo facultativa esta providência tanto para a distribuidora quanto para o consumidor.
 
 Rechaça a ocorrência de dano moral, pela inexistência de ato ilícito e ausência de provas dos danos alegados.
 
 Refuta o pedido de repetição de indébito, sustentando que não houve pagamento indevido ou em excesso.
 
 Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
 
 Por fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do valor em aberto, no montante de R$ 4.739,86 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 198, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
 
 Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
 
 Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
 
 AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães: Des.
 
 Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
 
 Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
 
 A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
 
 TJAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
 
 Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
 
 Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
 
 Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
 
 Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
 
 Pois bem.
 
 O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
 
 Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Do mérito.
 
 De proêmio, esclareço que o pedido de declaração de inexistência do débito merece acolhimento, com sustentáculo no princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
 
 Esse principio preconiza que os direitos fundamentais previstos na Constituição aplicam-se não só nas relações ente o Estado e os particulares (eficácia vertical) mas também nas relações entre os próprios particulares (eficácia horizontal).
 
 Desse modo, pode-se extrair que, na relação jurídica em tela, a parte demandada deveria ter observado o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF).
 
 De mais a mais, o § 1º do art. 5º da CF estabelece literalmente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 
 Apesar de intuitivo, é oportuno esclarecer que isso significa que os direitos e garantias fundamentais previstos na CF prescindem de complementação normativa para ser aplicado no caso concreto, fenômeno este consagrado e conhecido nos tribunais pátrios como constitucionalização do direito.
 
 Pois bem.
 
 Diante da inversão do ônus da prova, deveria ter a parte requerida demonstrado que oportunizara o contraditório no procedimento administrativo que resultou na cobrança objeto de impugnação (art. 373, II, § 1º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Nesse sentido: TJAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
 
 IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela empresa concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais de declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade formal do procedimento de inspeção realizado na residência da parte autora, que deu origem ao débito em discussão; (ii) verificar a ocorrência de danos morais no caso; e (iii) analisar a adequação do quantum compensatório fixado na origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O procedimento de apuração do débito ocorreu de forma unilateral pela concessionária de energia, o que obstou a efetivação do contraditório e representou inobservância ao procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 4. É vedada a apuração unilateral de dívida fundada em consumo não registrado, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Manutenção da declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e do necessário recálculo, nos termos da sentença. 5.
 
 A suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora enseja a configuração in re ipsa de danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 O quantum compensatório arbitrado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), está em valor inferior ao usualmente praticado por este Tribunal, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
 
 Considerando que somente houve recurso da parte ré, a fim de evitar reforma em prejuízo, mantém-se o valor dos danos morais originalmente fixado. 8.
 
 De ofício, por força do que prescreve o art. 85, § 2º, do CPC/2015, altera-se a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, majorando o percentual para 15%, com fundamento no § 11, também do art. 85 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJAL.
 
 AC 0729659-18.2019.8.02.0001; Rel.Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Dj. 30/04/2025; Dr. 30/04/2025; g.n.) Por essa razão, deve ser declarada a inexistência dos débitos discutidos nestes autos.
 
 Dos danos morais.
 
 Diante do entendimento da inexistência dos débitos, é forçoso concluir que merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, porquanto a parte demandante se viu ameaçada da cessação do fornecimento do serviço essencial.
 
 Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
 
 Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
 
 Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
 
 por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Dispositivo.
 
 Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Confirmar a decisão interlocutória de fls. 35/39, tornando-a definitiva; B)Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos; e C)Condenar a parte demandada na indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
 
 Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,12 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 16:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2025 18:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 10:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/12/2024 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2024 04:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 14:10 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/10/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 10:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/01/2024 19:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2024 12:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2023 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2023 16:49 Juntada de Mandado 
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                                            07/12/2023 16:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2023 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2023 08:53 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/12/2023 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 08:48 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            06/12/2023 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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