TJAL - 0804897-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 11:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 14:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804897-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0717191-22.2019.8.02.0001, cujo teor é o seguinte (pág. 147, origem): Indefiro o pedido colimado no expediente de fls. 142, uma vez que os executados estavam representados pelos próprios causídicos subscritores da petição ora em análise, conforme instrumentos de procuração acostados nos autos dos embargos à execução tombado sob o n.º 0724712-18.2019.8.02.0001.
Além disso, é indiferente que a carta de intimação do coexecutado Gustavo Barbosa da Rocha tenha retornado como "não existe o número", uma vez que seu comparecimento espontâneo através do petitório de fls. 105/116 supre sua intimação.
Outrossim, promova-se a liberação de valores, conforme requestado no expediente de fls. 143/144, em favor da parte exequente, em relação aos valores constritos às fls. 87/97.
Por fim, intime-se a parte autora, para que dê impulso ao feito, manifestando-se acerca do teor do expediente de fls. 146, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas suas razões de págs. 1/19, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) ausência de intimação pessoal do executado; b) necessidade de mandado específico para a fase de execução, sendo equivocado presumir que a representação processual em embargos à execução automaticamente se estende à fase executiva; c) impossibilidade de o comparecimento espontâneo suprir a intimação para impugnação da penhora; d) necessidade de intimação pessoal para indisponibilidade de ativos financeiros; e) necessidade de intimação de todos o executados para início do prazo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que haja: a) a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja reconhecida a nulidade da intimação dos agravantes, em razão da ausência de intimação pessoal de todos os executados e da ineficácia da tentativa de intimação de Gustavo Barbosa da Rocha, conforme demonstrado; b) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação viciada, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se o desbloqueio imediato dos valores; c) a intimação do juízo a quo para que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução até que seja regularizada a situação processual, com a citação/intimação válida de todos os executados; d) a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O cerne das razões recursais é suposta nulidade de atos posteriores à decisão proferida sem expedição de intimação à parte executada, aduzindo-se, em razão disso, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Embora a falta de intimação seja, de fato, um vício processual, a consequência jurídica do seu reconhecimento, no processo civil, não é a nulidade dos atos posteriores, mas a tempestividade do ato que lhe caberia praticar caso a intimação fosse efetivada.
Não é sem razão que a questão é disposta do seguinte modo no CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido" (art. 272, § 8º).
Ao tomar ciência da realização de ato processual acerca do qual não foi intimado, caberia ao patrono da parte executada praticar os atos cabíveis suscitando a nulidade em capítulo preliminar, com vistas a ter a sua tempestividade reconhecida.
A partir daí, caberia à parte não intimada exercer o contraditório e a ampla defesa em relação aos atos processuais de que, até então, não tinha conhecimento.
Não sendo essa a medida tomada, não se faz cabível a anulação posterior de atos processuais via recurso, suscitando-se unicamente ausência de intimação, quando o recorrente deixou de questionar oportunamente o seu mérito ou, mesmo que o tivesse feito, deixou de trazer questões de mérito nas razões recursais.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF5, Agravo de Instrumento n° 08126223320224050000, Rel.
Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 04/04/2023.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ) -
12/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753134-27.2024.8.02.0001
Josefa Maria Turiano
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 20:44
Processo nº 0804918-12.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Jose Maria Evaristo dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 13:45
Processo nº 0723613-03.2025.8.02.0001
Rosemeire Galvao da Silva
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 15:57
Processo nº 0745579-56.2024.8.02.0001
Gerlan dos Santos Marques 09275093423
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0734347-47.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Ana Paula Ferreira da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 14:26