TJAL - 0700338-65.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700338-65.2025.8.02.0020 - Divórcio Consensual - Requerente: Severino Florencio da Silva - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
Ressalto que a gratuidade da justiça abrange emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial.
Cuida-se de divórcio consensual.
As partes tiveram 2 filhos.
De fato, não há óbices ao pedido, além do que o comparecimento conjunto das partes em juízo já evidencia sobremaneira a impossibilidade de continuar a vida conjugal e a necessidade do divórcio, que, após o advento da Emenda Constitucional 66, não possui mais nenhuma condicionante de tempo.
Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de págs. 1/6 por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIOS, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:12
Homologada a Transação
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700107-55.2013.8.02.0021
Alex Rodrigo Rosas Andrade Santana
Narisvaldo Ferreira de Lima
Advogado: Rafael Gomes Alexandre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2013 13:26
Processo nº 0744136-70.2024.8.02.0001
Ailton Damasio de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 18:30
Processo nº 0700415-44.2025.8.02.0030
Maria Luiza da Conceicao Vieira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 20:59
Processo nº 0811244-22.2024.8.02.0000
Municipio de Maceio
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 22:20
Processo nº 0700438-40.2025.8.02.0078
Elizabete Machado da Silva
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:32