TJAL - 0700317-27.2018.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700317-27.2018.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmelita Maria dos Santos - omo sabido, haverá a suspensão do processo nas hipóteses descritas no artigo 313 do CPC.
Pelo que se verifica dos autos, especificamente da certidão de óbito de fl. 56, incorreu a hipótese prevista no inciso I, qual seja, o falecimento de uma das partes.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No presente caso, houve o falecimento do executado no dia 23/03/2022 e, até a presente data, não foi promovida a habilitação de seus eventuais herdeiros ou do espólio.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento.
Assim, nos termos do § 1º, do art. 313 do CPC, DETERMINO a suspensão do processo pela morte do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o exequente, no mesmo prazo, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do feito. -
22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700317-27.2018.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmelita Maria dos Santos - Como sabido, haverá a suspensão do processo nas hipóteses descritas no artigo313 doCPC.
Pelo que se verifica dos autos, especificamente da certidão de óbito de fl. 56, incorreu a hipótese prevista no inciso I, qual seja, o falecimento de uma das partes.
Nos termos do art.110 doCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§ 1ºe2º doCPC.
No presente caso, houve o falecimento do executado no dia 23/03/2022 e, até a presente data, não foi promovida a habilitação de seus eventuais herdeiros ou do espólio.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento.
Assim, nos termos do§ 1º, do art.313 doCPC, DETERMINO a suspensão do processo pela morte do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o exequente, no mesmo prazo, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do feito. -
16/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:11
Outras Decisões
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22/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:56
Juntada de Mandado
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29/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 15:40
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:25
Decisão Proferida
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08/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:58
Visto em Autoinspeção
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07/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2022 01:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 09:02
Juntada de Mandado
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11/01/2022 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2021 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:04
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2021 13:50
Visto em Autoinspeção
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18/08/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2020 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 17:53
Visto em Autoinspeção
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02/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2019 10:56
Juntada de Mandado
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21/06/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 08:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 11:54
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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