TJAL - 0700155-51.2022.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Frederico Werneck Miranda (OAB 15456/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) Processo 0700155-51.2022.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Autor: Deusdete de Moura - Réu: Bradesco Promotora S.a - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 3.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 5) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 7) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 8) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/02/2024 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:41
Realizado cálculo de custas
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15/03/2023 17:40
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2023 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 13:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/08/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2022 01:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2022 13:40
Expedição de Carta.
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12/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 11:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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03/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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