TJAL - 0702736-30.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE) - Processo 0702736-30.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condominio Residencial Horto da SerrariaB0 - Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos, a parte autora deixou de juntar ao processo documento hábil à comprovação da relação material supostamente existente entre a parte executada e o imóvel em apreço.
Assevera-se que o documento de fls. 63/65 não apresenta o executado como proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não havendo qualquer comprovação quanto a exigibilidade da obrigação vertida nos autos (art. 783 do CPC).
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:59
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE) Processo 0702736-30.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria - Autos n° 0702736-30.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria Réu: Rosangela Rocha Pontes Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, que comprove a relação com a parte, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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25/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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