TJAL - 0723925-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0723925-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Luís Claúdio de Avila Trani FernandesB0 - B1Maria da Gloria de Miranda FernandesB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença de fls. 202/205, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.998,77 (com abatimento do depósito de R$ 2.327,68) e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Os embargantes alegam omissões e contradições na decisão, notadamente quanto: a) à ausência de pronunciamento sobre o cumprimento da tutela antecipada, com incidência de astreintes (fls. 71/76 e 125/126); b) à restituição integral dos valores acrescidos de juros e encargos do cheque especial, no montante de R$ 3.446,09; c) à aplicação dos consectários legais (juros compensatórios e moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); d) à contradição relativa ao valor de depósito de R$ 2.327,68, inexistente nos autos, quando, na realidade, houve depósito de R$ 29.998,77.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Da omissão quanto às astreintes e ao cumprimento da tutela antecipada De fato, a sentença deixou de se pronunciar sobre a decisão liminar (fls. 71/76) e a decisão interlocutória subsequente (fls. 125/126), que fixaram multa diária inicialmente em R$ 5.000,00, posteriormente majorada para R$ 7.000,00, limitada a R$ 75.000,00, em caso de descumprimento.
A omissão deve ser sanada, haja vista que o CPC, em seu art. 537, §1º, dispõe que a multa é devida independentemente de requerimento da parte, bastando o descumprimento da ordem.
Da restituição integral e consectários legais A sentença reconheceu o dano material de R$ 29.998,77, mas não enfrentou a incidência dos encargos decorrentes da utilização compulsória do cheque especial (juros, IOF e tarifas), comprovados documentalmente e fixados em decisão liminar.
Constatada a omissão, impõe-se a integração para reconhecer que tais consectários também devem compor a condenação, em conformidade com os arts. 389, 395 e 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Da contradição sobre o valor do depósito judicial Verifica-se contradição no dispositivo da sentença, ao consignar que houve depósito de R$ 2.327,68, valor inexistente, quando os autos demonstram que o depósito realizado foi de R$ 29.998,77 (fls. 172/173).
A inconsistência deve ser corrigida, nos termos do art. 494, I, do CPC, a fim de se evitar distorções na liquidação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: A) Integrar a sentença a fim de determinar que o réu arque também com os consectários financeiros incidentes sobre o cheque especial (juros, IOF e tarifas), devidamente comprovados nos autos, no montante atualizado de R$ 3.446,09, além do valor principal já reconhecido (R$ 29.998,77); B) Reconhecer a incidência da multa diária (astreintes) fixada em R$ 5.000,00, posteriormente majorada para R$ 7.000,00, até o limite de R$ 75.000,00, em razão do descumprimento da tutela antecipada deferida; C) Corrigir o erro material constante da sentença, para consignar que o depósito realizado foi de R$ 29.998,77, e não de R$ 2.327,68.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0723925-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Luís Claúdio de Avila Trani FernandesB0 - B1Maria da Gloria de Miranda FernandesB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/07/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:14
Apensado ao processo
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:58
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:05
Decisão Proferida
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02/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:44
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Processo 0723925-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luís Claúdio de Avila Trani Fernandes, Maria da Gloria de Miranda Fernandes - DECISÃO Trata-se o presente de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" formulado por Maria da Gloria de Miranda Fernandes e outro em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais em razão de encontrar-se com diversas dívidas e contas atrasadas.
Ultrapassado esse ponto, afirma a parte autora que tentou utilizar seu internet banking pelo notebook para realizar o pagamento de duas contas, não tendo consegui em razão de uma "atualização de segurança", tendo realizado os pagamentos por meio do aplicativo de celular.
Ocorre que "ao verificar o extrato bancário, logo após o pagamento dessas contas, identificou um débito indevido no valor de R$ 29.998,77 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) para uma conta da Empresa VANIELLY ABREU SOUSA, CNPJ 59.***.***/0001-50, que o Sr.
Luis Claudio verificou na internet, trata-se de uma empresa de matérias de limpeza, situada na cidade de Paraopeba." Segue narrando que "o saldo da conta era de aproximadamente R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) antes das operações regulares.
O pagamento efetuado no valor de R$ 29.998,77 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) ocorreu sem qualquer autorização expressa do Autor e fora dos limites operacionais que o sistema usualmente impõe", ressaltando que após consumir todo saldo da conta, ainda utilizou-se de altíssimo valor em seu cheque especial, o que vem causando-lhe incomensuráveis prejuízos.
Afirma que tentou contato com o banco, mas não obteve qualquer informação quanto ao não funcionamento das funções do internet banking, o que tem ocasionado o atraso no pagamento de seus boletos, impossibilidade de comprar insumos, além de pagar seus funcionários.
Aduz que tentou por diversos meios obter a realização do reembolso dos valores que alega terem sido indevidamente retirados de sua conta, tendo notificado o banco demandado, mas não obteve qualquer êxito.
Por fim, afirma que "foram vários constrangimentos que os Autores se sujeitaram a passar nestes dias, além de se submeterem a empréstimos dos familiares, para manutenção diária e pagamento de contas mensais, passaram pelo constrangimento da Empresa fornecedora de energia elétrica - Equatorial, ir na sua residência fazer corte de energia, em virtude do não pagamento de uma fatura de DEBITO AUTOMATICO agendada para o dia 06/04/2025, que realmente não foi debitada, pois como a conta do referido serviço é em debito automático, não foi estranhamente efetuado.
Um serviço que nunca falhou, ter neste dia, falhado para uma conta que estaria na prioridade de pagamento, visto que a fatura fraudulenta entrou no dia 07/04/2025.
E outras faturas que também entram em débito em conta e não foram pagas.
Porém a da energia foi a mais drástica, ficou público, os vizinhos o tamanho do constrangimento, pois em 30 anos que reside na mesma a casa, jamais isso havia ocorrido." Diante do exposto, veio a parte autora requerer, "que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de restabelecer a conta dos Autores, repondo os valores retirados no valor de R$ 29.998,77 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) e demais valores oriundos desta ação fraudulenta, em caráter de URGENCIA, considerando as dificuldades que ambos têm passado neste último mês, em virtude da negligência do próprio Banco Bradesco"; e, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do réu pelos danos materiais e morais sofridos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que os autores, após serem intimados à pagar as custas iniciais, pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, que seja postergado o pagamento para o final do processo.
Não havendo nos autos comprovação da hipossuficiência dos autores, no meu sentir, não é o caso de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, não se pode fechar os olhos para sua atual situação financeira atual, o que, somado ao fato que a postergação do pagamento das custas não irá provocar dano ao erário e ainda garantirá o acesso a justiça, entendo por deferir o pagamento das custas ao final do processo.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documentação comprobatória de que foi, de fato, a parte autora que realizou a compra impugnada.
Em sequencia, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que o Banco Bradesco promova restituição dos valores descontados em razão da compra dita fraudulenta.
Explico.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a parte demandante afirma e traz provas de que, ao menos em uma análise preliminar, não teria realizado a transação no valor de R$ 29.998,77 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em favor de 59978280 VANIELLY ABREU SOUSA (fl. 63).
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque como o desconto realizado atingiu o limite de cheque especial do autor em valor de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somado ao fato de que é nesta conta que os autores recebem seus proventos, é inegável que a sua vida financeira ficará prejudicada de sobremaneira, pois qualquer dinheiro que entre irá apenas cobrir o saldo devedor do cheque especial, além da impossibilidade de realização dos pagamentos das contas em débito em conta.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada efetuar novo desconto.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetue o reembolso do valor de R$ 29.998,77 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), bem como todos os consectários (juros e impostos) que tenham incidido sobre o valor utilizado do cheque especial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:39
Decisão Proferida
-
16/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Processo 0723925-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luís Claúdio de Avila Trani Fernandes, Maria da Gloria de Miranda Fernandes - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte demandante, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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