TJAL - 0700088-02.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), Charlene Guedes Alves (OAB 16481/AL) Processo 0700088-02.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjay Teixeira de Araujo - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Adjay Teixeira de Araujo em face de Banco Agibank S/A.
Aduz o autor que recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como funcionária da requerida, tendo oferecido uma proposta de cancelamento de consignado por meio da antecipação do 13º salário, tendo o autor clicado em links enviados pela suposta agente bancária.
Afirma que os supostos golpistas abriram uma conta junto à requerida e contrataram um empréstimo consignado no valor de R$ 10.602,48, parcelado em 84 parcelas, e que, após a liberação, o valor fora transferido para terceiro desconhecido.
Conta que houve portabilidade do benefício previdenciário do autor para a conta junto à requerida.
Neste sentido, requer tutela de urgência para: A) suspender os descontos referentes ao empréstimo debatido B) bloquear a conta junto à instituição requerida; C) suspender a portabilidade do benefício previdenciário; D) intimar a requerida para fornecer em 48h todas as informações relativas à conta aberta (nome do titular registrado, movimentações financeiras realizadas e CPF dos beneficiários dos valores transferidos). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram satisfeitos.
Pois bem.
Em relação à suspensão dos descontos no benefício previdenciário, em juízo sumário de cognição, verifico a presença da probabilidade do direito, pois, conforme extratos bancários juntados às págs. 29/30 demonstram que todo o valor recebido a título de empréstimo consignado fora transferido via pix a terceiro de nome Marcelo Barreto Pinto da Silva, evidenciando potencial fraude na contratação.
Ademais, tendo em vista que, conforme alegado pelo autor, a suposta golpista se identificou como funcionária da requerida, possuindo, inclusive, dados pessoais do autor, de modo que este tinha reais motivos para crer que se tratava de representante da requerida, conforme a teoria da aparência.
Já o perigo da demora é patente, tendo em vista que a perpetuação dos descontos provenientes de empréstimo provavelmente obtido por fraude, acarretarão em danos financeiros ao autor, podendo prejudicar a subsistência própria e de sua família.
Em relação ao bloqueio da conta, suspensão da portabilidade do benefício previdenciário e intimação do requerido para que forneça informações relativas à conta, verifico também a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se demonstra pelo fato de ser o autor o titular da mencionada conta, tendo direito, portanto, a ter acesso às informações desta, bem como para bloquear a mencionada conta e solicitar a suspensão da portabilidade do benefício previdenciário.
Ademais, o periculum in mora se faz presente tendo em vista que a demora no exercício de seu direito poderá acarretar danos ao autor, como extravio ou apropriação indevida de valores futuros do benefício previdenciário, que é verba alimentar, em virtude de não ter acesso à sua conta e, consequentemente, ao benefício previdenciário que nela se encontra e, ainda, será privado de ter informações relativas àquela.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar à requerida: A) o bloqueio da conta do autor junto a esta; B) a suspensão da portabilidade do benefício previdenciário, devendo este voltar a ser depositado na conta bancária originária do autor no Banco do Brasil; C) fornecer todas as informações relativas à conta aberta (nome do titular registrado, movimentações financeiras realizadas e CPF dos beneficiários dos valores transferidos); D) suspender os descontos referentes ao empréstimo debatido.
Tudo isso no prazo de 5 dias, a contar da intimação da requerida, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
16/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705273-11.2025.8.02.0001
Cristina Camelo de Azevedo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Matheus Brito dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 11:26
Processo nº 0723889-34.2025.8.02.0001
Jose Reginaldo Santos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Werverson Douglas Lima da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 16:35
Processo nº 0723976-87.2025.8.02.0001
Geraldo Magayewski
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Cristiane Vieira Rabelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 05:10
Processo nº 0713577-33.2024.8.02.0001
Carlos Diniz Barbosa Santos
Banco Panamericano S.A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 13:55
Processo nº 0700346-28.2024.8.02.0036
Banco Bradesco S.A.
Cleiton Ribeiro Xavier
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 06:40