TJAL - 0700756-31.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700756-31.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO HONDA S.A. em face de SILVIA FERNANDES DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que a parte ré deixou de adimplir as parcelas avençadas no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, devidamente firmado entre as partes.
Sustenta que, diante do inadimplemento, procedeu à notificação extrajudicial da devedora, sem, contudo, obter êxito no recebimento do débito.
Diante disso, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos legais exigidos para o processamento da presente demanda, razão pela qual recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida esta que pode ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, a mora restou satisfatoriamente demonstrada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (fls. 25 e 34).
Embora tenha havido devolução da correspondência sob a justificativa de endereço insuficiente, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a constituição em mora se perfectibiliza com o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do efetivo recebimento.
A esse respeito, colaciono recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE. [...] O encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. [...]"(STJ - AgInt no AREsp 1957312/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/06/2022).
Diante disso, presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, nos seguintes termos: "Marca: Honda.
Modelo: NXR160 BROS ESDD.
Ano/Modelo: 2024/2024.
Cor: Vermelha.
Placa: TNH6F69.
RENAVAM: *14.***.*50-78.
Chassi: 9C2KD0810RR167767".
Determino, ainda: A) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; B) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para que a parte ré pague a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme valores apresentados pelo credor fiduciário.
Não havendo pagamento integral, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal; C) Para o cumprimento da medida, autorizo, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário, mediante prévia e fundamentada certidão do oficial de justiça, nos termos dos arts. 212, § 2º, e 846, § 2º, ambos do CPC.
O bem apreendido deverá permanecer sob a guarda de representante legal da instituição autora, na qualidade de depositário fiel, sob pena das sanções legais.
Cumpra-se com urgência, nos termos e condições aqui estabelecidos. -
16/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:18
Decisão Proferida
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16/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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