TJAL - 0716176-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL) Processo 0716176-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audax Caminhões Ltda - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por AUDAX CAMINHÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CADASTRAL SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDAS E MARKETING LTDA MOR CONNECT, também qualificada.
Narra a exordial, que no dia 17 de novembro de 2023, uma funcionária da autora foi induzida a assinar um suposto "contrato de adesão" com a empresa ré, sem ter pleno conhecimento de seu teor.
Narra ainda, que o documento continha obrigações contratuais em nome da autora, sem que houvesse autorização ou competência da funcionária para prática de atos que dependem de poderes específicos.
Segue narrando, que os serviços nunca foram prestados e a ré emitiu diversos boletos e chegou a encaminhar indevidamente o nome da autora para o órgão de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, e que a ré se abstenha de negativar o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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