TJAL - 0700351-75.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700351-75.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Elaine Cavalcante da Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e ABSOLVO a ré ELAINE CAVALCANTE DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como CONDENO a ré ELAINE CAVALCANTE DA SILVA, filha de João da Silva Filho e Severina Soares Cavalcante, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; a ré é possuidora de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime são típicas dos crimes dessa natureza, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, de modo que seu comportamento dever ser avaliado como circunstância neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) mês de detenção.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois o crime é de ameaça razão pela qual nego a substituição da pena.
No atual contexto do sistema prisional alagoado a suspensão condicional da pena tem critérios mais graves do que o próprio regime aberto, razão pela qual deixo de conceder o benefício do art. 77 do CP.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Verifico que consta pedido (fl. 3) de fixação de reparação mínima da ré à vítima.
Nos termos do art. 387, VI, do CPP o juiz ao proferir sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Inicialmente a ré foi denunciada pelo crime de incêndio, todavia não ocorreu o reconhecimento da materialidade de tal crime, de modo que não há que se falar em fixação de qualquer indenização em relação a esse tipo penal.
De outro lado, a ré foi condenada pelo delito de ameaça (art. 147 do CP).
Considerando a prática de crime contra a vítima que lhe causou temor, há que se reconhecer dano moral presumido que decorre da própria conduta criminosa.
Assim o valor devido a título de danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa praticada.
Firme nesses parâmetros, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do CC, também contado desta data, a título de indenização por danos morais devido pela ré à vítima pela prática criminosa.
Intime-se a vítima da presente sentença.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, da condenação da ré, com sua devida identificação, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 4) Preencha-se o boletim individual da ré. 5) Expeça-se a guia de execução de pena e cadastre no SEEU para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a ré, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Traipu,16 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 11:40:13, Vara do Único Ofício de Traipu.
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15/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:22
Outras Decisões
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22/11/2024 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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19/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 13:11
Retificação de Classe Processual
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:59
Evolução da Classe Processual
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28/05/2024 11:19
Decisão Proferida
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21/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:13
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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