TJAL - 0723609-49.2014.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0723609-49.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - EXECUTADA: B1Luciana de Albuquerque BasílioB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0723609-49.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Executada: Luciana de Albuquerque Basílio - DESPACHO Intime-se o executado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpra-se integralmente o restante da decisão de fls. 56/59, com a pesquisa através de RENAJUD e INFOJUD.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 12:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Carta.
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30/11/2023 14:31
Expedição de Carta.
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30/11/2023 14:30
Expedição de Carta.
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30/11/2023 14:29
Expedição de Carta.
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30/11/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 10:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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21/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 12:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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