TJAL - 0720932-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0720932-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - 4.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
P.R.I. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0720932-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Por fim, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:51
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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