TJAL - 0704519-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:35
Juntada de Alvará
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16/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0704519-69.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Antonio Marinho de Farias - SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, Antônio Marinho de Farias, qualificado nos autos em epígrafe, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantar o valor oriundo do FUNDEF deixado pelo de cujus, Sr.
Antônio Marinho de Farias Júnior, junto ao Estado de Alagoas.
Cumpre salientar que, o requerente é genitor do falecido, este, não deixando esposa ou companheira, sendo, portanto, o requerente seu único herdeiro.
Fora juntado aos autos certidão emitida pelo Estado de Alagoas, a qual faz referência aos valores devidos ao de cujus (fl. 17/21).
Declaração de inexistência de bens e herdeiros acostada à p. 63.
Declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujos à p. 16. É o que interessa relatar.
Decido.
Nesse diapasão, a Lei 6.858/1980 - que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares - referentes ao levantamento de valores concernente a FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda, saldos bancários e cadernetas de poupança.
Comprovada a existência de numerário a ser levantado, basta a demonstração do parentesco existente entre o de cujus e os requerentes, não havendo embaraço para a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedido o competente ALVARÁ em nome do requerente Antônio Marinho de Farias, dos valores em nome do de cujus, junto ao Estado de Alagoas, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, requerida pela autora, nos termos, do art. 487, I, do CPC.
Custas pela assistência judiciária.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
12/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:39
Decisão Proferida
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30/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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