TJAL - 0704927-93.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:45
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:31
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704927-93.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cleonice Luzia de Menezes - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0704927-93.2019.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Recorrida : Cleonice Luzia de Menezes.
Defensor P: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 234).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 250/278, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por ela, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média/alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 16:56
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2024 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2024 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 13:55
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2024 15:18
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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07/03/2024 15:18
Vinculação de Tema
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07/03/2024 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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22/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2024 13:03
Ciente
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19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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12/12/2023 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/12/2023 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/10/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 08:55
Vista / Intimação à PGJ
-
06/09/2023 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2023 08:55
Intimação / Citação à PGE
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05/09/2023 09:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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04/09/2023 11:58
Conhecido o recurso de
-
01/09/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 09:30
Processo Julgado
-
21/08/2023 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 12:20
Incluído em pauta para 18/08/2023 12:20:22 local.
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26/05/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2023 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2022 10:36
Processo Transferido
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16/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 00:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 23:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2022 09:16
Processo Transferido
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26/08/2022 01:07
Publicado ato_publicado em 26/08/2022.
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25/08/2022 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2022 16:51
Publicado ato_publicado em 24/08/2022.
-
24/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2022 20:01
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 14:17
Vista / Intimação à PGJ
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27/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2022 13:18
Distribuído por dependência
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12/04/2022 13:07
Registrado para Retificada a autuação
-
12/04/2022 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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