TJAL - 0805108-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805108-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GREICE COSTA DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Greice Costa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de ação revisional de contrato de nº 0757335-62.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (págs. 99/100, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que trabalha como auxiliar de serviços gerais, recebendo apenas um salário mínimo (R$ 1.444,00), valor que seria insuficiente para arcar com as custas processuais no valor de R$ 2.902,70 sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Alegou, ainda, que o mínimo recebido é gasto com a manutenção familiar, ficando totalmente comprometido com despesas básicas como energia, água e internet.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma de decisão agravada para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada se fundamentou na verificação de inconsistências entre os dados declarados pela recorrente na ação judicial e aqueles informados à instituição financeira quando da contratação do financiamento do veículo.
Com efeito, conforme apontado pelo juízo de origem, a agravante declarou à instituição financeira, em novembro de 2024, renda mensal no valor de R$ 8.000,00 e patrimônio na monta de R$ 250.000,00, além de ter assumido o compromisso de pagar prestações mensais no valor de R$ 1.875,00 pelo prazo de 48 meses, valor este superior ao salário que alega receber atualmente.
Ademais, também se identificou que, perante a instituição financeira, a agravante se declarou como técnica de enfermagem com 22 anos de experiência, e não auxiliar de serviços gerais, como alega no presente recurso e demonstra por intermédio de sua Carteira de Trabalho Digital (págs. 15/16).
Ressalte-se, ainda, que a agravante não rebateu em suas razões recursais os fundamentos específicos utilizados pela magistrada, especialmente quanto às discrepâncias entre os dados informados à instituição financeira e aqueles declarados no processo judicial, limitando-se a reafirmar sua condição de hipossuficiência sem trazer elementos probatórios capazes de elidir as evidências apontadas na decisão agravada.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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