TJAL - 0704801-49.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL) - Processo 0704801-49.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Humberto Fragoso, registrado civilmente como Humberto Jose Araujo FragosoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Em atenção a Resolução 303/2019 do CNJ, intime-se as partes sobre a minuta do Requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição o mesmo será submetido a apreciação do Magistrado, para ser remetido ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, no caso de precatório ou intimado o ente devedor para pagamento, no caso de Requisição de Pequeno Valor. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704801-49.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Humberto Jose Araujo Fragoso - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0704801-49.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Humberto Fragoso, registrado civilmente como Humberto Jose Araujo Fragoso Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a fl. 175 os advogados foram intimados para apresentarem dados bancários, ou sendo o caso de pagamento exclusivo para apenas um dos advogados, apresentar a renúncia específica e expressa aos honorários contratuais. Às fls. 177/179, o advogado Rogério Santos do Nascimento argumentou: que não há que se falar em renúncia específica vez que a retirante transmitiu ao sócio remanescente a totalidade de suas cotas, quando de sua retirada, dando total e irrestrita quitação.
Contudo, às fls. 181/182 a advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões "divisão dos honorários deve obedecer rigorosamente a regra geral dá divisão igualitária, ressaltando que á sociedade já existia quando da contratação pelo parte Autora dos serviços jurídicos, sendo certo que atuamos conjuntamente em todos os processos contratados por todos os clientes, desde o início dá sociedade, com o acompanhamento PERMANECENDO mesmo após a citada rescisão.".
Nesse sentido, conforme prevê o artigo art. 85, §2, inciso IV, os honorários advocatícios serão devidos aos causídicos pela complexidade do trabalho e o tempo necessário para o serviço: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dito isto, uma vez que o instrumento de procuração constata o nome dos supracitados, bem como a sociedade dissolvida, deduz que os honorários contratuais devem ser divididos entre os advogados, visto que não há como mensurar a participação de ambos no processo pela falta de documentos comprobatórios específicos desse processo que apresentem a renúncia expressa ou a quota parte devida entre as partes.
Sendo assim, DETERMINO o rateio dos honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Ademais, considerado o disposto no artigo 85, §15 do CPC/15 (O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.), expeça-se a requisição de pagamento na forma requerida pelo advogado da parte exequente.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisium e, após, expeça-se o requisitório devido ao exequente.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
26/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 18:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 21:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2023 15:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 07:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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