TJAL - 0800121-34.2018.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lima Alves (OAB 14816AL/) Processo 0800121-34.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSÉ INÁCIO DA SILVA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ INÁCIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. art. 302, parágrafo único, incisos I e III e no art. 303, parágrafo único c/c art. 302, parágrafo único, incisos I e III, todos do Código de Transito Brasileiro (por duas vezes) (redação anterior à Lei nº 12.971/2014), aplicando a regra do art. 70 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são ínsitas à figura típica.
No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão (parcial), mas deixo de valorá-la para que a pena não fique aquém do mínimo legal.
Não há agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção.
Ausentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento do inc.
I, do parágrafo único, do art. 302, do CTB (redação anterior à Lei nº 12.971/2014), ("não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação") e do art. 70 do CPB ("quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade [...]"), majoro a pena intermediária em 1/3 (um terço) por duas vezes (uma para cada causa de aumento), fixo a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Ainda, aplico também a pena de proibição de se obter habilitação para dirigir pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades interdição temporária de direitos e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates e afins e apresentar-se embriagado em público, e, esta, no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, importância a ser recolhida à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não constar, na denúncia, pedido expresso nesse sentido (AgRg no REsp 2037975 / MS, RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/09/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o qual deverá ser certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para análise da caracterização da prescrição retroativa. -
13/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 19:58
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2023 11:47
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
03/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:31
Visto em Autoinspeção
-
07/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:31
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2020 15:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 14:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2019 14:39:51, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
04/07/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 09:34
Juntada de Mandado
-
15/06/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 09:34
Juntada de Mandado
-
11/06/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 09:30
Juntada de Mandado
-
11/06/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2019 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 16:54
Juntada de Mandado
-
04/06/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 16:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 16:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 16:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2019 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2019 18:07
Visto em correição
-
07/06/2018 16:54
Decisão Proferida
-
07/06/2018 15:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2019 18:30:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
05/06/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2018 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 22:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2018 10:17
Juntada de Mandado
-
03/03/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 19:07
Recebida a denúncia
-
30/01/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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