TJAL - 0700534-71.2022.8.02.0042
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700534-71.2022.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Réu: Audeci Monteiro Silva - Isso posto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e, com fulcro, no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito, e, assim, DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO AUTOMÓVEL VEÍCULO MARCA CHEVROLET, MODELO ÔNIX, 1.4 AT, LTZ, CHASSI Nº 9BGKT48R0GG110752, ANO DE FABRICAÇÃO 2015, E MODELO 2016, COR PRATA, PLACA QLC0J54, RENAVAM, *10.***.*80-63 EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO BANCO SAFRA S/A, nos moldes do § 1.º, do ar. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O demandante fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos), nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Defiro ao promovido o benefício da gratuidade da Justiça, em atenção ao art. 100, do CPC, ao tempo em que o condeno em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º, do art. 85, do Códex Instrumental Civil.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, logo em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
15/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2024 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2024 13:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/02/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:03
Decisão Proferida
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07/06/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:11
Juntada de Informações
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08/06/2022 10:07
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 13:07
Juntada de Mandado
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02/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:10
Decisão Proferida
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22/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:13
Decisão Proferida
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18/05/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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