TJAL - 0700994-75.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELSIN GREGORY ALVES ARAÚJO (OAB 19853/AL) - Processo 0700994-75.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erisvaldo da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se Inquérito Policial nº 6152/2025 (fls.71/132), lavrado em desfavor de ERISVALDO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime descritos no art. 180 e 311, ambos do CP, fato ocorrido no dia 16/05/2025, nesta capital.
Ocorre que, na fase inquisitorial, o flagrado alegou que adquiriu o veículo de Alisson Calheiros dos Santos, realizando financiamento em nome de seu irmão (Aldemir da Silva).
Nas diligências para identificar o histórico do veículo com sinal identificador adulterado, Alisson Calheiros dos Santos afirmou que apenas intermediou a venda entre Erisvaldo da Silva e Paulo Marcelo Cavalcante Lins.
Aduziu ainda que pessoa identificada por Carol viabilizou o financiamento bancário para pagamento do carro.
Paulo Marcelo Cavalcante Lins, por sua vez, afirmou ter adquirido o veículo de Carlos Clif Valença de Almeida e que o revendeu a Alisson Calheiros dos Santos.
Disse que o veículo foi vistoriado por Manoel Caetano dos Santos Neto e pela pessoa identificada por Felipe.
Por fim, aduziu que já havia comprado sete veículos de Carlos Clif Valença de Almeida e que três deles apresentaram adulteração no chassi.
Assim, a Autoridade Policial Wadney Jose Da Silva, representou pela prisão temporária e pela busca e apreensão em desfavor de Paulo Marcelo Cavalcante Lins, Manoel Caetano dos Santos Neto, Alisson Calheiros dos Santos, Carlos Clif Valença de Almeida e da pessoa identificada por Carol, visto que há indícios de que os representados integram organização criminosa especializada em venda de veículo com sinais identificadores adulterados, conforme relatório final de fls. 130/132.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, pugnou pelo deferimento da prisão temporária e busca e apreensão, vide fls.138/140.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Analisando os autos, verifico que o declínio de competência é medida que se impõe.
Isso porque, de uma detida análise do caderno inquisitivo, verifica-se que no pedido, a Autoridade Policial entendeu por uma organização criminosa, de fls. 130/132.
Sabe-se que fora requerido a prisão temporária, para PAULO MARCELO CAVALCANTE UNS MANOEL CAETANO DOS SANTOS NETO ALISSON CALHEIROS DOS SANTOS CARLOS CLIFF VALENÇA DE ALMEIDA CAROL, FUNCIONÁRIA DA MK VEÍCULOS, sendo que o presente IP versa dos delitos tipificados nos art. 180 e 311, ambos do CP, para ERISVALDO DA SILVA.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109) I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).
Dito isto, não é cabível prisão temporária aos delitos descritos nos artigos 180 e 311, ambos do CP.
Além disso, a Lei nº 7.960/89, que trata da prisão temporária, não menciona especificamente o crime de organização criminosa no rol dos crimes que a ela se submetem.
No entanto, a jurisprudência tem admitido a prisão temporária quando a organização criminosa está envolvida em outros crimes que estão listados na lei, como homicídio, sequestro, roubo, extorsão, entre outros (a ele vinculados).
A prisão temporária é uma medida cautelar, ou seja, uma medida que visa assegurar o bom andamento de investigações criminais.
Ela pode ser decretada quando for imprescindível para as investigações, quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação, ou ainda quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes específicos.
No caso de organizações criminosas, a prisão temporária pode ser utilizada para interromper suas atividades, desarticular o grupo e apurar os crimes praticados.
No entanto, a jurisprudência do STJ tem ressaltado que a prisão preventiva é a medida mais adequada para garantir a ordem pública e a segurança da sociedade nesses casos.
A prisão preventiva pode ser decretada mesmo que não haja flagrante ou prisão em flagrante, e sua decretação exige a demonstração da necessidade da medida, considerando a gravidade do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atividade criminosa.
Assim, a lei exige, para configuração de ORCRIM, a reunião de quatro ou mais pessoas de modo estável, estruturalmente organizada, com divisão de tarefas e voltadas a prática de crimes com pena mínima superior a 4 anos.
Entende-se preenchidos todos os requisitos já que vários indivíduos integram o grupo, havendo divisão de tarefas dentre aqueles responsáveis somente pelo fornecimento das contas, aqueles que aliciam pessoas, aqueles fazem a logística de saques e depósitos, aqueles que gerenciam as contas para garantir o imediato saque, bem como os líderes da ORCRIM que ficam com a maior parte dos valores.
Observa-se que o grupo possuía estabilidade já que houve diversos crimes ou tentativas praticados.
Nesse sentido, segundo a Lei nº 7.677, de 12 de Janeiro de 2015, do qual disciplina a atuação e o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital, vejamos: Art. 1º A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por três Juízes de Direito de 3ª entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único.
Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal.
Art. 2º A 17ª Vara Criminal da Capital, com jurisdição em todo território alagoano, terá competência para processar e julgar os crimes fixados no § 3º deste artigo praticados por organização criminosa. §1º Para efeito de fixação da competência prevista neste artigo, considerar-se-á o conceito de organização criminosa estabelecido no disposto do artigo 1º, §1º da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. § 2º A competência da 17ª Vara Criminal prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e da Juventude e do Tribunal do Júri.
No presente caso, é cediço que se trata de uma representação criminal que apura suposta constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), de modo que a matéria sub judice, de fato, atrai a competência para a referida vara especializada.
Portanto, é motivo suficiente para ocorrer a alteração da competência para processamento do feito, por força do princípio do juiz natural.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de prisão temporária e busca e apreensão do MP e Autoridade Policial (fls. 130/132 e 138/140), e por consequência, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com fulcro no artigo 69, inciso III, do CPP, para processar e julgar o feito em espeque e, por consequência, DETERMINO, o encaminhamento dos autos, ao setor de distribuição, a fim de remeter, com urgência, os presentes autos, para a 17ª VCC.
Dê-se baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:58
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelsin Gregory Alves Araújo (OAB 19853/AL) Processo 0700994-75.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erisvaldo da Silva - DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 6152/2025 (fls. 01/25), lavrado em desfavor de Erisvaldo da Silva, pela prática, em tese, do crime descritos no art. 180 e 311, ambos do CP, fato ocorrido no dia 16/05/2025, nesta capital.
Constato que a prisão do custodiado foi devidamente homologada durante a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares e pagamento de fiança no valor de R$ 379,50, vide fls. 54/58.
Do compulso dos autos, observo que as providências necessárias foram tomadas, a fim de cumprir a referida decisão, conforme fls. 59/65.
Isto posto, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial devidamente concluído, devendo informar o meio de contato das partes (e-mail e telefone para contato), salientando as determinações contidas no artigo 9º, da Resolução nº 19/2020, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Com a chegada do IP, independente de novo despacho, dê-se vistas dos autos ao MP.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
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19/05/2025 12:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2025 13:46:44, 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 10:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2025 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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17/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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