TJAL - 0708411-98.2016.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL) Processo 0708411-98.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Thais Sales de Azevedo - DECISÃO Considerando que o cumprimento da sentença pode ser processado nos autos do processo principal sem a necessidade de abertura de um novo procedimento, determino que o cartório translade todas as peças do sequencial 01, apenso, para os autos principais e, ato contínuo, proceda a baixa do referido procedimento.
Advirto as partes a respeito da necessidade de peticionarem daqui para frente exclusivamente nos autos principais, evitando, assim, que o conteúdo das petições não sejam analisados, com prejuízo para os peticionantes.
Efetivado o traslado, já nos autos principais, tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para apresentar o valor do crédito remanescente, com a possibilidade de compor o cálculo deste, o percentual de 10% referente a multa e aos honorários, podendo ainda indicar bens a penhora.
Caso transcorra o prazo indicado no item 1 sem a efetivação do pagamento, proceda-se com a penhora on-line do valor executado, acrescido dos percentuais relativos a multa e os honorários de advogados, por meio do sistema BACENJUD.
Frustrada a penhora via BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse, objetivando a satisfação do seu crédito. -
10/02/2025 11:43
Execução de Sentença Iniciada
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03/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:29
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:50
Expedição de Carta.
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07/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/09/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
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22/09/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
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16/08/2022 17:35
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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16/08/2022 17:34
Transitado em Julgado
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10/01/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2022 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 10:36
Visto em Correição - CGJ
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02/06/2021 00:18
Visto em Autoinspeção
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27/10/2020 19:02
Conclusos para despacho
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27/08/2020 17:43
Visto em Autoinspeção
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07/02/2020 08:11
Conclusos para despacho
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07/02/2020 08:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2019 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 13:37
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2019 15:39
Conclusos para despacho
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25/04/2019 15:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2019 18:52
Expedição de Carta.
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26/10/2018 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2018 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 12:09
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2016 16:30
Conclusos para despacho
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28/03/2016 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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