TJAL - 0700304-16.2019.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:32
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700304-16.2019.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:37
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/08/2025 17:29
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 21:59
Certidão sem Prazo
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2019.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno''' - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2019.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2019.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida - 'Agravo Interno Cível n.º 0700304-16.2019.8.02.0048/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida.
Advogado : Luiz Henrique Pereira Melo (15613/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 16. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2025 17:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
-
09/06/2025 10:28
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 11:16
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 11:00
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:25
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2019.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700304-16.2019.8.02.0048 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorrida : Arthur Augusto Pereira Lima de Almeida.
Advogado : Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 23, inciso II e parágrafo único, e 196, todos da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 258. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 18:35
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 03:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/06/2024 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 14:19
Intimação / Citação à PGE
-
04/06/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 14:29
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
03/06/2024 14:29
Vinculação de Tema
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03/06/2024 14:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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25/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/11/2023 15:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/11/2023 15:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/10/2023 20:51
Ciente
-
20/10/2023 20:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/10/2023 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 10:11
Certidão sem Prazo
-
16/08/2023 19:19
Vista / Intimação à PGJ
-
16/08/2023 19:19
Intimação / Citação à PGE
-
14/08/2023 10:13
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
14/08/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
10/08/2023 10:22
Conhecido o recurso de
-
09/08/2023 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 09:30
Processo Julgado
-
31/07/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2023 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2023 09:12
Incluído em pauta para 28/07/2023 09:12:33 local.
-
20/07/2023 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/01/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2022 08:10
Volta da PGJ
-
17/11/2021 14:43
Ciente
-
17/11/2021 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:17
Retificado o movimento
-
18/10/2021 09:34
Vista / Intimação à PGJ
-
14/10/2021 18:21
Solicitação de envio à PGJ
-
08/10/2021 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2021 09:30
Retirado de Pauta
-
30/09/2021 08:11
Ciente
-
29/09/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:45
Incidente Cadastrado
-
28/09/2021 15:40
Certidão sem Prazo
-
28/09/2021 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2021 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2021 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2021 08:52
Incluído em pauta para 24/09/2021 08:52:16 local.
-
20/09/2021 19:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
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25/02/2021 09:26
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2021 09:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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