TJAL - 0719445-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 19:17
Decisão Proferida
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0719445-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Civanildo da Costa Silva - Deste modo, evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que o autor pague as custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, não pagas, torne os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Pagas, citem-se os réus, Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, oportunidade em que deverão se manifestar sobre as alegações feitas pelo autor, além de especificar as provas que pretendem produzir e/ou anexar a documentação pertinente, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, em que deverá se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, suspendam os presentes autos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0724477- 17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR 3) pelo Tribunal ou até ulterior decisão de reativação, e expeça-se ofício ao NUGEPNAC, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Finda a determinação de suspensão, reativem-se os autos, tornando os conclusos para a prolação da sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:56
Decisão Proferida
-
08/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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