TJAL - 0718701-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0718701-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Indefiro, assim, o pedido de intimação da fornecedora do medicamento para se manifestar acerca da (i)legalidade de não incorporação do fármaco ao SUS.
Contudo, tendo em vista que o ônus probatório recai sobre o autor da ação quanto à comprovação da alegada (i)legalidade do ato de não incorporação da buprenorfina ao SUS para o tratamento de dor crônica, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que permitam a análise da alegada (i)legalidade de não inclusão do fármaco pleiteado à rede pública de saúde.
Por outro lado, no tocante ao pedido de bloqueio de verbas públicas (fls. 218/222), constata-se que o menor orçamento juntado pelo autor (fls. 225) apresenta o valor de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) para o fármaco buprenorfina (restiva) 20 mg (dois adesivos).
Contudo, o valor do medicamento, aplicado o CAP e o PMVG com alíquota de 19% (Estado de Alagoas), conforme estabelecido pela CMED, como se vê em consulta aos preços por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços, é de R$ 174,27 (cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Todavia, é válido ressaltar que no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, em 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, entre as inúmeras teses vinculantes fixadas, foi incisivo ao estabelecer: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de verbas públicas de fls. 218/222.
Oficie-se o fornecedor Mundipharma Brasil Produtos Médicos e Farmacêuticos LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-30), por e-mail ([email protected]) e/ou por contato telefônico 0800 038 6040 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ou, alternativamente, informar os dados, inclusive informações de contato, dos distribuidores do medicamento buprenorfina (restiva) 20 mg (dois adesivos), que comercializem o fármaco com aplicação do CAP e do PMVG, a fim de cumprir as determinações definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e atender aos limites de preço fixados pela CMED para a compra judicial de medicamentos com verbas públicas.
O orçamento deverá ser apresentado através de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]), com o assunto Saúde - Orçamento Judicial e a referência ao número deste processo: 0718701-60.2025.8.02.0001.
Com a manifestação da parte autora, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público.
Após, com ou sem parecer, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 23:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 10:13
Decisão Proferida
-
20/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 23:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/08/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0718701-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de prazo do Estado de Alagoas.
Intime-se o Secretário Estadual da Saúde para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a obrigação determinada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de eventual sequestro de verbas públicas para aquisição da medicação.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradora Geral.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento da réplica.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:19
Decisão Proferida
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718701-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Cezar de Mendonça Uchoa - Diante do exposto, em vista do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento da contestação do Estado de Alagoas.
Tendo em vista a emenda à inicial de fls. 44, cite-se o Município de Maceió para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com as contestações, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Com a réplica ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:44
Expedição de Carta.
-
18/05/2025 11:56
Decisão Proferida
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:33
Decisão Proferida
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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