TJAL - 0745338-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0745338-19.2023.8.02.0001 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - COVID-19 - AUTOR: B1Emerson Fonseca Oliveira FilhoB0 - DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação por parte da parte de Emerson Fonseca Oliveira Filho (fls. 603/607), intime-se a parte apelada Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em obediência ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Atente-se a Secretaria para que, sendo a parte presentada por advocacia pública, observe-se o prazo em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0745338-19.2023.8.02.0001 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Autor: Emerson Fonseca Oliveira Filho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por estar convencida da falta de condições da parte demandante para arcar com as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e da mantença de sua família, eis que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), sopesando também a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado constituído, via DJE.
Intime-se o réu, pela Procuradoria Geral do Estado, via portal eletrônico.
Ciência ao Procurador Militar, pelo portal eletrônico.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se a pertinente certidão de dívida ao FUNJURIS (Justiça Gratuita).
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
19/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:30
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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