TJAL - 0701645-14.2023.8.02.0056
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701645-14.2023.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sebastião Julio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Defiro o requerido pela parte ré à fl. 322, determinando, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de instrução do dia 24/07/2025, às 11 horas e 30 minutos, para fins, também, de oitiva da parte autora, já que constitui prova imprescindível para o julgamento da lide, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE PROVA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS - PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - Não há preclusão absoluta em matéria de prova à luz do art. 370 do CPC/2015 - Se a prova documental não é suficiente para o devido julgamento de mérito, mas constitui início de prova de que haveria uma relação jurídica entre as partes, especialmente porque algumas das faturas teriam sido quitadas ao longo da relação contratual, somado ao fato de que a impugnação apresentada pela parte autora foi genérica, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, requerida pela parte ré ao ser intimada para a especificação de provas. (TJ-MG - AC: 10000211678057001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) ____________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
ESTIGMA SOCIAL.
OITIVA DA PARTE AUTORA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2.
A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social. (TRF-4 - AC: 50017782920194047105 RS 5001778-29.2019.4.04.7105, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA TURMA) (grifo nosso) Determino, por fim, a intimação das partes litigantes da designação da audiência acima que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
13/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 05:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 12:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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20/03/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/03/2024 08:08
INCONSISTENTE
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20/03/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2023 12:11
Declarada incompetência
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23/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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