TJAL - 0802509-34.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Ato Publicado
-
20/05/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802509-34.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravada: Edna Teixeira de Souza - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802509-34.2023.8.02.0000 Recorrente: Município de Rio Largo.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Recorrida: Edna Teixeira de Souza.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 171).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 197/216, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX e §3º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente revogo a liminar concedida às fls. 133/138. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando tal execução, entretanto, suspensa pelos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência a Defensoria Pública e ao Município de Rio Largo/AL.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se " (sic, fl. 409 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2024 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2024 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2024 11:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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01/04/2024 11:54
Vinculação de Tema
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01/04/2024 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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19/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 10:27
Ciente
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08/03/2024 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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19/02/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/01/2024 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/01/2024 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/10/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2023 14:54
Ciente
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19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:40
Certidão sem Prazo
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21/09/2023 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 12:31
Certidão sem Prazo
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21/09/2023 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:05
Ciente
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14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2023 10:01
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2023 12:37
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
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22/08/2023 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/08/2023 13:58
Conhecido o recurso de
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17/08/2023 09:00
Processo Julgado
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04/08/2023 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 13:41
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
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03/08/2023 09:08
Incluído em pauta para 03/08/2023 09:08:19 local.
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02/08/2023 13:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 05:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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23/05/2023 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 09:04
Certidão sem Prazo
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28/04/2023 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2023 14:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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