TJAL - 0805477-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/05/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:04
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805477-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Graciane da Silva Souza - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Graciane da Silva Souza, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 74/76 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaradaCapital, nos autos da "Ação Indenizatória" tombada sob o n.º 0720635-53.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15),INDEFIRO o pedido de liminar [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/7), narra a parte agravante que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento.
Alega que a exploração mineral irregular realizada pela Agravada causou danos ambientais na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, afetando diretamente sua atividade pesqueira.
Relata que o Município de Maceió, em razão da gravidade da situação, editou o Decreto nº 9.643/2023, que impôs restrições de acesso e navegabilidade na área.
Em virtude disso, a Agravante não pode mais exercer sua atividade, o que compromete sua subsistência e a de sua família.
Salienta que, diante da impossibilidade de exercer a pesca, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento de indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda.
Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, alegando a inexistência de perigo de dano imediato e irreversibilidade da medida.
Argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a exploração mineral causou danos ambientais de grande magnitude, configurando responsabilidade objetiva da Agravada.
Destaca a vulnerabilidade extrema em que se encontra, sem alternativas de sustento, e pleiteia a concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.
Também requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de evitar maiores prejuízos à sua subsistência.
Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a dispensa do preparo recursal e a concessão da tutela recursal para o pagamento imediato da indenização mensal, até a normalização de suas atividades.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro a ausência de interesse recursal quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, porquanto o benefício já foi expressamente deferido na própria decisão agravada, mantendo-se válido em todas as instâncias e fases do processo, salvo se sobrevier expressa revogação.
Assim, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de concessão deste beneplácito.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do presente e passo a apreciar o pedido liminar.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do direito à indenização emergencial decorrente da impossibilidade de exercício da atividade pesqueira, ocasionada por danos ambientais atribuídos à parte agravada, cuja responsabilidade objetiva se fundamenta na exploração mineral supostamente irregular e seus efeitos diretos sobre a subsistência da comunidade afetada.
Chama a atenção, contudo, o fato de o juízo de primeiro grau ter indeferido a tutela pretendida sob o argumento de ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, fundamentando sua decisão em aspectos relacionados a suposta abusividade contratual e descontos indevidos, quando, na realidade, a demanda trata, de forma central, de prejuízos materiais decorrentes da interrupção das atividades pesqueiras em razão dos eventos geológicos atribuídos à conduta da empresa demandada.
A situação narrada leva à constatação de que a decisão combatida foi proferida em desacordo à preleção do art. 489, §1º, III, do CPC/15, senão vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Dessa forma, diante da possibilidade de a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do dispositivo acima transcrito do Código de Processo Civil, concedo às partes, com fundamento no art. 10 do mesmo diploma legal, a oportunidade de se manifestarem sobre essa circunstância antes de qualquer deliberação definitiva a respeito.
Todavia, considerando a possibilidade de, independente de qualquer conclusão acerca do tema referido no item anterior, serem analisados o pedido liminar e meritório do recurso em epígrafe com fundamento na aplicação analógica, em sede de agravo de instrumento, da Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 1.013, §3º, III, do CPC/15, transcendo, por ora, ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Frente aos elementos lançados aos autos pela autora, neste momento de cognição que ainda não se faz de forma exauriente, tenho que não lhe assiste razão.
Explico.
Conforme se extrai do caderno processual, a demandante busca o recebimento de indenização com fundamento na interrupção de suas atividades pesqueiras na Lagoa Mundaú, alegadamente determinada ainda em 2023, com base no Decreto Municipal nº 9.643, de 29 de novembro daquele ano.
Tal circunstância, por si só, compromete o atendimento do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano.
Com efeito, não se vislumbra a presença de risco atual ou iminente capaz de justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo porque há considerável lapso temporal entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da demanda o que enfraquece a alegação de urgência e evidencia a ausência de contemporaneidade entre o prejuízo apontado e a medida excepcional postulada.
Apenas com esses fundamentos, já se mostra possível concluir pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que os requisitos legais para sua concessão são cumulativos.
No entanto, cumpre assinalar que sequer se evidencia a probabilidade do direito invocado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a autora permanece exercendo efetivamente a atividade marisqueira, bem como de qualquer nexo direto entre os alegados danos geológicos e os prejuízos financeiros que afirma ter suportado.
Ao revés, constata-se que a autora busca, na própria demanda, o reconhecimento judicial de sua condição de marisqueira, uma vez que tal qualidade não é admitida pela parte ré, tampouco foi devidamente comprovada nos autos, o que demonstra a insuficiência dos elementos apresentados e fragiliza, de forma ainda mais acentuada, a pretensão de concessão liminar da indenização requerida.
Concluo, assim, que a agravante não demonstrou os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal (probabilidade do direito e perigo de dano).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC/15.
INTIMEM-SE ambas as partes para, em igual prazo, se manifestarem acerca do disposto nos itens 18/20 deste decisório.
Maceió, (data da assinatura digita) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
29/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 16:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:04
Ato Publicado
-
26/05/2025 17:34
Suspeição
-
23/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/05/2025 12:34
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805477-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Graciane da Silva Souza - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
20/05/2025 09:58
Por Impedimento ou Suspeição
-
19/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727042-17.2021.8.02.0001
Soma Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Lirio do Campo Eireli
Advogado: Pedro Icaro Cavalcante de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2021 16:30
Processo nº 0742098-85.2024.8.02.0001
Marluce Santana dos Santos Almeida
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 22:50
Processo nº 0717401-34.2023.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Diogo de Souza Tenorio
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 20:11
Processo nº 0705732-57.2018.8.02.0001
Damiao Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Alves Moreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2018 17:15
Processo nº 0723984-64.2025.8.02.0001
Claudinete Soares Viturino
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 08:40