TJAL - 0803783-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:07
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803783-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803783-33.2023.8.02.0000 Agravante : Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado : José Otávio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL).
Agravada: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - 
                                            
28/08/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 08:36
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:02
Ciente
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03/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:32
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803783-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803783-33.2023.8.02.0000 Recorrente : Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado : José Otávio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL).
Recorrido : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 300, do Código de Processo Civil; (ii) ar. 6º, § 3°, da Lei n° 8.987/95; (iii) arts. 2º e 40, da Lei n° 11.445/07 e; (iv) art. 393, do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 312. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 299/300, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 300, do Código de Processo Civil; (ii) ar. 6º, § 3°, da Lei n° 8.987/95; (iii) arts. 2º e 40, da Lei n° 11.445/07 e; (iv) art. 393, do Código Civil, pois "não existe risco ao objeto útil do processo, caso revertida a decisão Recorrida, porém caso mantida a decisão Recorrida ai sim existirá grave risco desta causar danos muito superiores ao objeto da ação, pois caso mantida a liminar configurar-se-á o total desequilíbrio econômico-financeiro do sistema, que já é bastante frágil, posto que os usuários que consomem até 10m3 representam em média 75% das ligações na região da Bacia Leiteira, conforme se pode constatar do histograma em anexo" (sic, fl. 297, negrito no original).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - 
                                            
17/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/01/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 18:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/10/2024 18:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/09/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:20
devolvido o
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02/09/2024 09:20
devolvido o
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02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 16:12
Retificado o movimento
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31/10/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
23/10/2023 10:19
Ciente
 - 
                                            
23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:59
Incidente Cadastrado
 - 
                                            
20/10/2023 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
19/10/2023 12:31
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
18/10/2023 14:30
Acórdãocadastrado
 - 
                                            
18/10/2023 10:34
Conhecido o recurso de
 - 
                                            
17/10/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
16/10/2023 09:01
Processo Julgado
 - 
                                            
03/10/2023 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
03/10/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
03/10/2023 10:57
devolvido o
 - 
                                            
02/10/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
02/10/2023 09:49
devolvido o
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29/09/2023 12:43
Incluído em pauta para 29/09/2023 12:43:03 local.
 - 
                                            
28/09/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
 - 
                                            
21/08/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
15/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/08/2023 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/08/2023 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
10/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
20/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/07/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2023 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
05/07/2023 11:29
Vista / Intimação à PGJ
 - 
                                            
05/07/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
22/06/2023 13:29
Ciente
 - 
                                            
22/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2023 13:20
Incidente Cadastrado
 - 
                                            
01/06/2023 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
31/05/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
 - 
                                            
27/05/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
 - 
                                            
27/05/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
10/05/2023 21:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
10/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/05/2023 21:15
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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