TJAL - 0805243-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:11
Ato Publicado
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13/08/2025 07:03
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 07:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 06:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 06:58
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805243-84.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Jorcelânio de Sá Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
12/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 14:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
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05/08/2025 14:57
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 14:57
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 08:43
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:07
Ato Publicado
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30/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805243-84.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Jorcelânio de Sá Silva - Requerido: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
29/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:57
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:57:21 local.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:48
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:59
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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24/07/2025 10:43
Ato Publicado
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24/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:55
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805243-84.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Jorcelânio de Sá Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Jorcelânio de Sá Silva, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700183-67.2022.8.02.0020, em que lhe foi imputada a pena 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por conta da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes e em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal c/c art. 70).
A parte autora narra (fls. 01/08) que houve ilegalidade no processo de dosimetria da pena pelo juízo de primeiro grau, na medida em que aplicou as duas frações das majorantes do roubo na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja, 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem utilizar qualquer fundamentação para tanto.
Diante disso, fundamenta seu pleito no art. 621, I, do CPP, requerendo que seja julgada procedente a revisão criminal, a fim de desconstituir a coisa julgada, para fins de retificação da dosimetria da pena, no sentido de que a pena-base resultante na segunda fase da dosimetria seja majorada apena uma vez, em 2/3 (dois terços), pela fração da majorante mais grave, chegando-se à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 46/50) prolatou parecer no sentido da improcedência do pedido. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
23/07/2025 14:58
Relatório
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18/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:02
Volta da PGJ
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18/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 20:07
Ciente
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:36
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 17:35
Volta da Defensoria Pública
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30/06/2025 13:21
Ciente
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27/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:14
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:35
Ato Publicado
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04/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:19
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:17
Volta da PGJ
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03/06/2025 12:51
Ciente
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805243-84.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Jorcelânio de Sá Silva - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 10:17
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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