TJAL - 0801729-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 10:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/05/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 13:23 Incluído em pauta para 26/05/2025 13:23:56 local. 
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                                            20/05/2025 07:33 Ato Publicado 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801729-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Benedito Francisco dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 67/71 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeMatrizdeCamaragibe, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob n.º 0700641-07.2024.8.02.0023, que deferiu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Por sua vez, a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/11) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
 
 Porém, o Agravado não demonstrou a presença de nenhum requisito legal para a concessão do Benefício." Ademais, argui "que in casu efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil." Por derradeiro, requesta que "seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso".
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
 
 Decisão às págs. 70/76 conhecendo, em parte, do recurso e indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
 
 Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 89/94) requerendo o indeferimento do recurso. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 16 de maio de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Camila Vicente (OAB: 414348/SP)
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                                            16/05/2025 21:07 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            15/05/2025 07:56 Ciente 
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                                            14/05/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 09:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            26/02/2025 11:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 08:06 Certidão sem Prazo 
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                                            25/02/2025 08:06 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            25/02/2025 08:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 07:59 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 15:25 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            21/02/2025 10:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/02/2025 21:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2025 18:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/02/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 10:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/02/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
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                                            13/02/2025 16:04 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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