TJAL - 0805366-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805366-82.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria do Socorro Carvalho dos Santos - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) -
29/05/2025 11:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/05/2025 11:38
Ciente
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29/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:20
Incidente Cadastrado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:24
Ato Publicado
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19/05/2025 15:45
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805366-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria do Socorro Carvalho dos Santos - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (págs. 1/10), interposto por Maria do Socorro Carvalho dos Santos, inconformada com a decisão interlocutória (págs. 467, dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara CíveldaCapital, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o n.º 0720826-69.2023.8.02.0001, que manteve decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração de despacho de fls.457, que diligenciou pela expedição de alvará em favor da parte ré.
Como os valores depositados pela parte autora se trata de montante incontroverso, ou seja, reconhecidamente devido pela própria parte autora e não de valores integrais, nos quais ai sim o julgamento parcial influiria nos valores a serem liberados, indefiro o pedido de fls.460/461.
Dessa forma, cumpra-se o despacho de fls.457, com a expedição de alvará em favor da parte ré.
Em suas razões, insurge-se o Agravante contra decisão que, ao analisar pedido de reconsideração apresentado, decidiu por manter em todos os termos a decisão interlocutória (pág. 457) anteriormente proferida, que deferiu o pedido de expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pelo agravante.
Na ocasião, alega que "o depósito judicial dos valores incontroversos da dívida consiste, tão somente, em uma condicionante para que seja vedada a negativação do consumidor (parte autora), bem como possuem outra finalidade, qual seja, a manutenção do bem com o consumidor, por esta razão, tais valores pertencem à parte Autora/Agravante." Outrossim, aduz "O que se nota no presente caso é um excesso injustificado de manter uma decisão mesmo estando ciente de que HOUVE A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO, pois no momento que a dívida é resolvida, não há mais motivo de se falar em amortização de dívida." Por fim, requereu a "liberação dos valores depositados em favor da parte Agravada; com a consequente liberação de todos os valores depositados em juízo em favor da Agravante, por não mais existir dívida entre as partes; " É o relatório.
Fundamento e decido.
Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Fredie Didier Jr. leciona que: O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
O CPC 2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC).
Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC).
O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 1.003, CPC).
A Intimação deve vir acompanhada do conteúdo da decisão.
Pois bem.
Há de se ressaltar que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
Cabe registrar, desde logo, a dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, concernentemente ao prazo de interposição dos recursos, ipsis litteris: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Grifei) IN CASU, verifica-se que adecisãoagravada apenas manteve a decisão (que deferiu o pedido de expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pela parte agravante às págs. 457 do processo principal) anteriormente proferida nos autos e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/08/2024, conforme certidão de pág. 459 dos autos de origem.
Cumpre destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET).
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. 2.
Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). 3 .
Agravo interno da Claro S/A não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
O pedido de reconsideração, por estar previsto como via recursal, não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, os insurgentes deixaram transcorrer o prazo para interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte e o pedido indeterminado por eles apresentado e rejeitado não interrompeu o prazo recursal. 2.
Nos termos do RISTJ são atribuições da presidência, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível e, caso interposto o agravo interno, os autos serão distribuídos conforme as disposições regimentais (art. 21-E, inc.
V e §2º RISTJ). 2.1.
No caso em tela, distribuíram-se os autos obedecendo as regras de prevenção, em virtude de recurso previamente julgado pelo relator. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp 1104649/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2018)(Original sem grifos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972914/RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017) (Grifado) De igual modo é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÓ COMEÇOU A CORRER APÓS A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EM RAZÃO DESTE CONTER NOVOS ARGUMENTO.
REJEITADA.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ENSEJA A INTERRUPÇÃO OU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0804133-55.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 10/02/2023) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91).
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RATIFICOU PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5º; E, 219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0800623-68.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 29/07/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUE NO CASO DA FAZENDA PÚBLICA É CONTADO EM DOBRO, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5º; E, 219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08070499620218020000; Comarca:Foro Unificado; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (Grifado) É o caso dos autos.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal.
No caso dos autos, observa-se que a decisão, de pág. 457 do processo principal, foi proferida em 10/11/2023, sendo certo que a parte agravante foi intimada, por meio de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 06/08/2024; data da publicação no primeiro dia útil subsequente, em 07/08/24; e, em 08/08/2024, deu-se o início da contagem do prazo recursal, conforme se observa à págs. 459 dos autos principais.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou em 08/08/2024.
Dito isto, tem-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 30/08/2024.
Contudo, o Recurso somente foi interposto em 16/05/2025, após decorrido = encerrado o prazo recursal.
Dessa forma, resta evidente a intempestividade recursal do presente agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, diante da comprovada intempestividade do Agravo de Instrumento manejado, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
17/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 21:33
Não Conhecimento de recurso
-
16/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 08:28
Distribuído por dependência
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15/05/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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