TJAL - 0805394-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805394-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravado: Jairo Carlos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0700754-90.2025.8.02.0001, cujo dispositivo é o seguinte (págs. 47/51): Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, determinando que a Parte Ré envie uma equipe técnica, com encanador profissional, para averiguar um possível vazamento interno na residência do Autor, no prazo máximo de dez dias contados de sua intimação, bem como se abstenha de proceder a suspensão/corte do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do Autor (CDC n.º 46127-0) em relação às faturas questionadas no presente processo e, se por ventura já tenha ocorrido, que seja restabelecido no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), até decisão final do presente pleito, sob pena de cominação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 297 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil.
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o agravado baseia-se em alegações genéricas e infundadas de que vem sofrendo com aumento abusivo dos valores cobrados a título de consumo de água; b) o fornecimento de água vem sendo realizado normalmente no local e que os valores cobrados refletem tão somente o consumo registrado no hidrômetro que está em plena capacidade de funcionamento, conforme laudo aferição realizado; c) a variação do consumo deriva de situação interna do imóvel, cuja responsabilidade é integralmente atribuída ao agravado; d) a decisão agravada vai de encontro com o dispositivo da Resolução nº 137, de 05 de junho de 2014, em seu art. 119, segundo o qual a agravante não pode se responsabilizar pela manutenção internas do imóveis; e) o fato de o abastecimento de água possuir caráter de serviço essencial, não significa dizer que deverá ser realizado de forma gratuita, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na origem pressupõe a reunião de dois requisitos, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave e de difícil reparação pelo decurso do tempo (periculum in mora).
O primeiro requisito foi demonstrado de forma idônea pelo juízo de origem, senão veja-se (págs. 49/50): Pois bem.
No caso em testilha, verifico estar configurada a probabilidade do direito, diante da comprovação de que o valor da conta de água do Autor sofreu uma súbita alteração no ano de 2024.
Analisando o documento juntado à pág. 03 constata-seque a conta de água no mês de dezembro foi no valor de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos) e no mês de janeiro de 2024 passou para R$ 630,70(seiscentos e trinta reais e setenta centavos).
Em todos os meses do ano de 2024 a conta de água do Autor teve valores elevados, chegando a mais de R$ 1.000,00 (mil reais) nos meses de outubro e novembro.
Esses elementos são hábeis a demonstrar, ao menos neste momento processual de cognição sumária, a verossimilhança do alegado pela parte agravada no sentido de que vem sendo cobrada, mensalmente, por um consumo de água significativamente superior ao que seria devido, havendo falha na prestação do serviço fornecido pela parte agravante.
Tal conclusão provisória não é infirmada pelo laudo de inspeção e demais documentos administrativos apresentados pela parte agravante, eis que foram produzidos unilateralmente, sem a participação da parte contrária.
Por sua vez, o segundo requisito também está presente na espécie, na medida em que os valores cobrados de forma aparentemente indevida, pelo seu caráter expressivo, impactam no orçamento pessoal da parte agravada, atingindo verba alimentar que seria destinada à sua subsistência.
Com efeito, a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, é a medida de rigor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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