TJAL - 0727479-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL) Processo 0727479-53.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Helio Gomes da Silva Junior - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e por falta de legitimidade da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 15:28
Decisão Proferida
-
03/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:45
Decisão Proferida
-
07/06/2024 02:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 02:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 02:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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