TJAL - 0805072-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805072-30.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU AO RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ANALISA-SE, DE OFÍCIO, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, DIANTE DA PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, AO SUBSTITUIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, ESVAZIA A UTILIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O QUE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, INCISO III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Edjane Silva de Freitas - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:17
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805072-30.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Edjane Silva de Freitas - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
22/07/2025 14:51
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:57
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 15:57
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 19:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 19:47
Não Conhecimento de recurso
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08/07/2025 08:22
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 18:49
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 16:01
Não Conhecimento de recurso
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30/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:39
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805072-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - SINPROCORPAL, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazendo Estadual nos autos do processo nº 0732033-31.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte recorrente, inicialmente, pede a distribuição por prevenção ao agravo de instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, de relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, tendo em vista que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
Em seguida, aduz que, nada obstante tenha juntado aos autos de origem documentação suficientemente capaz de demonstrar sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz que, no caso, "(...) atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais".
Ademais, conclui que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato".
Segue aduzindo que a jurisprudência pátria entende ser plenamente possível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, quando comprovada a impossibilidade dela de arcar com as despesas processuais.
Ciente disso, suscita que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e extratos bancários da conta do sindicato dos últimos meses. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Primeiramente, rejeita-se o pedido de distribuição por prevenção ao recurso nº 0811392-33.2024.8.02.0000, uma vez que, embora envolvam a contratação temporária de professor/monitor, as ações originárias dos respectivos agravos de instrumento são relativas a partes diversas.
Ou seja, são relações jurídicas distintas, embora amparadas nos mesmos argumentos de direito.
Desse modo, não se verifica a conexão apta a acarretar a atração da prevenção do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque nesta 4ª Câmara Cível.
Superada essa questão, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (sem grifos no original) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante já destacado, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§ 1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência.
E os sindicatos, ainda que atuando em benefício dos seus sindicalizados, devem igualmente comprovar sua situação financeira e demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Leia-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS.
NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados. 2.
O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008). 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (Sem grifos no original) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA481/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...)3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 4.
No presente caso, tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, consignado no acórdão que a entidade sindical não demonstrou a necessidade bem como a impossibilidade de arcar com os encargos processuais advindos da demanda, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1377367/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (Sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas- com ou sem fins lucrativos - apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP. 2.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1210700 RS 2010/0155521-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) (Sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS.
SINDICATO.
RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS.
FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS.
DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG.
NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ).
ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO.
INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85.
INAPLICÁVEIS AO CASO.
DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO.
ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC.
FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. 2.
A Lei n.º 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. (...)4.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003)5.
Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. 6.
Entretanto, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70.
Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008). 7.
Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício. 8.
In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Diante disso, a comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário. (...)13.
Recurso especial desprovido(STJ - REsp: 876812 RS 2006/0177940-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/12/2008, --> DJe 01/12/2008) (Sem grifos no original) Analisando os autos, verifica-se que o sindicato, para provar o alegado, anexou relação de faturamento dos meses de maio a setembro de 2024 com a indicação do nome da Contadora e número do Registro no CRC, porém sem a correspondente assinatura da profissional (fl. 60), extratos bancários dos meses de 01/10/2024 a 10/03/2024 (fls. 61/72), nos quais se vê alguns depósitos de valores pequenos e saldo final de R$ 26,76(vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
No mais, anexou cópia da ação de origem.
Tais informações, contudo, não podem ser consideradas determinantes para atestar o direito à gratuidade, porque, como já mencionado alhures, as pessoas jurídicas que litigam em juízo e buscam o deferimento da gratuidade da justiça devem demonstrar detalhadamente sua condição financeira insuficiente.
No caso concreto, porém, isso não ocorreu, pois, embora o sindicato alegue que há uma inadimplência substancial, não é possível saber sequer o número de associados e o percentual dos inadimplentes, porque não há essa informação nos autos; não é possível também saber se o sindicato possui apenas a conta bancária informada, tampouco se o depósito é o único meio de pagamento aceito, sendo certo que, atualmente, é possível a utilização de vários outros meios de pagamento, assim como é possível que o desconto da contribuição ocorra até mesmo diretamente no salário do associado, antes do ingresso na sua conta.
Com base nisso, tem-se que o recorrente não apresentou documentos suficientes para afastar a conclusão a que chegou a decisão atacada quanto à ausência de direito à gratuidade da justiça.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Além disso, veja-se que, antes de indeferir o pedido, o primeiro julgador intimou a parte recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência (fls. 113/115).
Ou seja, o juízo a quo obedeceu ao que prescreve o art. 99, § 2º da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Edjane Silva de Freitas - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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