TJAL - 0724181-19.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Corrêa Pardini (OAB 65651/MG) Processo 0724181-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Mineira de Cultura - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
19/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/05/2025 17:06
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 17:06
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 17:06
Recebimento no CEJUSC
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19/05/2025 17:06
Remessa para o CEJUSC
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19/05/2025 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 17:05
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Corrêa Pardini (OAB 65651/MG) Processo 0724181-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Mineira de Cultura - Trata-se de ação de cobrança movida em face de Diego Patury Midlej.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
15/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:19
Decisão Proferida
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15/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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