TJAL - 0700471-88.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:32
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
29/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL), ADV: BRUNO FERREIRA BATISTA (OAB 12412/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700471-88.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1PAULO ROBERTO TAVARES SANTOS, registrado civilmente como Paulo Roberto Tavares SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso os princípios e regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, da referida legislação.
No mérito, a controvérsia reside na legitimidade da cobrança no valor de R$ 583,69, decorrente de suposta irregularidade verificada no medidor de energia elétrica do autor, bem como na ocorrência de danos morais pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa requerida realizou procedimento de inspeção no medidor de energia do autor em 13/09/2021, conforme demonstra o Termo de Ocorrência e Inspeção acostado aos autos (fls. 157-158).
Na ocasião, constatou-se anormalidade no equipamento, que foi substituído por um novo medidor.
O equipamento retirado foi encaminhado para análise técnica em laboratório especializado, credenciado pelo Cgcre conforme ABNT NBR ISO/IEC 17025, que emitiu laudo técnico (fls. 161) atestando que o medidor estava violado, apresentando as seguintes irregularidades: "dispositivo de ajuste alterado; placa faltando; tampa danificada; lacre faltando".
O resultado final do laudo foi conclusivo: "MEDIDOR VIOLADO".
A concessionária, com base nessas constatações, procedeu ao cálculo do consumo não registrado, aplicando o critério previsto no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece a "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade".
A empresa ré apresentou nos autos documentação que demonstra o cumprimento do procedimento estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 157-158), o laudo técnico (fls. 161) e a memória de cálculo do débito (fls. 144 e 166), garantindo ao consumidor a oportunidade de exercer seu direito de defesa mediante recurso administrativo, conforme informado na notificação (fls. 159).
Ressalto que a Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, é o normativo que rege a relação entre concessionárias e consumidores, tendo sido devidamente observada pela requerida no procedimento administrativo em questão.
O autor sustenta que nunca alterou o medidor e que o mesmo estava no imóvel há mais de 20 anos.
O laudo técnico emitido pelo laboratório especializado (fls. 161) aponta a existência de irregularidades no equipamento, como dispositivo de ajuste alterado, placa faltando, tampa danificada e lacre faltando.
O documento técnico conclui que o medidor estava 'VIOLADO' e que as anomalias 'FORAM EXECUTADAS POR INTERVENÇÃO', sem especificar, contudo, a autoria ou natureza dessa intervenção.
Quanto à alegação do autor de que houve diminuição no consumo após a substituição do medidor, tal argumento não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança contestada.
A variação no consumo energético pode ser influenciada por diversos fatores independentes do equipamento de medição, como alterações sazonais, mudanças nos hábitos de utilização e modificações no conjunto de aparelhos eletrônicos da residência.
A concessionária, conforme demonstrado na memória descritiva de cálculo (fls. 144), aplicou corretamente a metodologia regulamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração do consumo não registrado, utilizando a média dos três maiores valores disponíveis nos últimos 12 ciclos de medição regular, resultando no valor cobrado de R$ 583,69.
No que tange à alegação de que a inspeção foi realizada na presença apenas de um adolescente de 14 anos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 157-158) contém a assinatura de pessoa que acompanhou o procedimento, não havendo elementos nos autos que comprovem a irregularidade alegada pelo autor.
Ademais, conforme estabelece o art. 129, § 2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, "uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo", o que foi observado pela concessionária.
Em relação à negativação do nome do autor, observo que se trata de exercício regular de direito da concessionária, uma vez constatada a existência de débito legítimo e inadimplido.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385, 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'.
Assim, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando há débito pendente, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Verifico, portanto, que a empresa requerida agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção, constatar a irregularidade no medidor, calcular o consumo não registrado e proceder à cobrança do valor correspondente, observando os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da concessionária que ensejasse a declaração de inexistência do débito ou a condenação em danos morais.
Diante do exposto, entendo que o débito cobrado pela requerida é legítimo, tendo sido apurado em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, com base em irregularidade constatada por perícia técnica, não havendo razões para acolher a pretensão autoral.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré às fls. 154-155, verifico sua procedência.
O art. 343 do Código de Processo Civil permite ao réu, na contestação, formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
No caso em exame, a requerida postula a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 1.752,43 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), referente ao débito objeto da ação, conforme demonstrativo apresentado nos autos.
Considerando que ficou comprovada a legitimidade da cobrança do débito relativo à recuperação de consumo, e que o autor não comprovou o pagamento do valor devido, é de se acolher o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento do valor em aberto, devidamente demonstrado no documento de fls. 166.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade da cobrança no valor de R$ 583,69 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente à recuperação de consumo, bem como da negativação do nome do autor em decorrência do inadimplemento.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 1.752,43 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,06 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 22:57
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2023 10:54:03, 2ª Vara Cível de Penedo.
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30/05/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2023 11:27
Expedição de Carta.
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21/04/2023 11:26
Expedição de Carta.
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21/04/2023 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
30/03/2023 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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