TJAL - 0700973-69.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0700973-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Odilon da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:18
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL) - Processo 0700973-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Odilon da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cícero Odilon da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), no qual postula, em sede liminar, o cancelamento da cobrança referente a compra que não reconhece, no valor de R$ 1.358,93, bem como a abstenção da ré quanto à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da referida transação.
Aduz o autor que, em 10/04/2025, foi surpreendido com cobrança na fatura de seu cartão Nubank referente a compra realizada na loja Assaí nº 157, em Maceió/AL, no valor mencionado, embora estivesse, naquele momento, em seu sítio localizado no município de Murici/AL, de posse física do cartão.
Sustenta ter comunicado o ocorrido ao atendimento da ré e registrado boletim de ocorrência, tendo solicitado o cancelamento da transação e o bloqueio do cartão, sem, contudo, obter solução. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
A documentação apresentada - boletim de ocorrência, prints da fatura e relato de atendimento com a ré - confere verossimilhança à alegação de que a transação foi realizada por terceiro não autorizado, configurando hipótese de fraude.
Além disso, o fato de o autor declarar que estava de posse do cartão e distante do local da compra reforça a probabilidade de falha na prestação do serviço.
O perigo de dano, por sua vez, reside no risco iminente de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como no potencial comprometimento de sua honra e crédito, caso a cobrança indevida seja mantida ou exija pagamento compulsório antes da devida apuração judicial.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que situações como esta autorizam a concessão de tutela antecipada para impedir negativação indevida e suspender a cobrança contestada, a fim de evitar danos de difícil reparação.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Determinar que a parte ré cancele imediatamente a cobrança da quantia de R$ 1.358,93 referente à transação impugnada na inicial;b) Determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer medida de restrição de crédito contra o nome do autor em razão da referida cobrança, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, com as advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência. -
19/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:34
Decisão Proferida
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09/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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