TJAL - 0700935-57.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:11
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 07:53
Homologada a Transação
-
28/06/2025 04:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0700935-57.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ramon Barros de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 25 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP) - Processo 0700935-57.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Ramon Barros de LimaB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ramon Barros de Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do acesso ao perfil de titularidade facebook.com/ramon.barroslima, sob alegação de que a conta foi invadida por terceiros, com alteração indevida das credenciais e perda total de acesso.
Alega o autor que utilizava a referida conta como meio de interação pessoal, profissional e de registro de memórias, sendo surpreendido por notificações de alteração de senha e de e-mail, seguidas de bloqueio total do acesso.
Apesar de reiteradas tentativas de recuperação por canais oficiais e plataformas automatizadas, não obteve resposta ou solução adequada, sendo compelido a ajuizar a presente ação.
Sustenta, ainda, que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, com risco de uso indevido de sua imagem, inclusive para aplicação de golpes por terceiros. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
A narrativa do autor é verossímil e encontra respaldo em elementos mínimos de prova, como as comunicações recebidas (notificações de alteração de credenciais), histórico de tentativas de recuperação e protocolo de reclamação em canais extrajudiciais.
O risco de dano, por sua vez, é concreto e atual, visto que terceiros podem estar utilizando indevidamente o perfil para fins fraudulentos, em prejuízo à imagem do autor e à segurança de terceiros.
Trata-se de típica hipótese de fortuito interno, decorrente de falha no dever de vigilância e segurança por parte da plataforma digital, cujo serviço é regido por normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (art. 44, § único, LGPD).
A jurisprudência recente é uniforme no sentido de admitir a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso ao perfil de titularidade comprovada, em casos de invasão ou sequestro de conta digital, notadamente diante da inércia da plataforma em resolver o problema extrajudicialmente.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: Determinar que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. viabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do acesso do autor ao perfil facebook.com/ramon.barroslima, com fornecimento de credenciais seguras de acesso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ainda, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, competindo à ré comprovar: (i) a inexistência de falha nos mecanismos de segurança da plataforma; (ii) a inexistência de uso indevido de dados e credenciais do autor; (iii) a disponibilização de canais eficazes de atendimento para solução do caso.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos, para cumprimento imediato.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:44
Decisão Proferida
-
05/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748700-92.2024.8.02.0001
Jose Maurilio Alves da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:15
Processo nº 0700946-86.2025.8.02.0077
Ana Carolina Peixoto Goncalves
Wmb Supermercados do Brasil LTDA
Advogado: Andre Mendonca Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 14:28
Processo nº 0706281-43.2013.8.02.0001
Siemens LTDA
Giulianna Perrelli Teixeira Cavalcante
Advogado: Pedro Bulcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2013 12:57
Processo nº 0718684-97.2020.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Carlos Eduardo Melo dos Santos
Advogado: Joao Victor Almeida e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2020 19:10
Processo nº 0712324-73.2025.8.02.0001
Gentil Mello Porto
Club Kart Alagoas S/S LTDA
Advogado: Michel Almeida Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 18:15