TJAL - 0700833-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) - Processo 0700833-69.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Genauro da SilvaB0 - RÉU: B1Procar BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:02
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 12:01
Transitado em Julgado
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12/06/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) - Processo 0700833-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Genauro da SilvaB0 - RÉU: B1Procar BrasilB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENAURO DA SILVA para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de proteção veicular firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré PROCAR BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR ao pagamento da quantia de R$ 2.820,00 (dois mil e oitocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente às diárias de indisponibilidade do veículo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; d) CORRIGIR os valores acima desde a data do evento danoso (novembro de 2023), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 11:50:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:54
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:51
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:54
Decisão Proferida
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30/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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