TJAL - 0805332-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 08:16
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 07:50
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805332-10.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Genival José da Silva - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805332-10.2025.8.02.0000 Recorrente: Genival José da Silva.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
04/08/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/08/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 06:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/07/2025 12:48
Vista / Intimação à PGJ
-
30/07/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 11:25
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
24/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 14:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2025 14:26
Denegado o Habeas Corpus
-
23/07/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/07/2025 13:03
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805332-10.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Genival José da Silva - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
10/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:36
Incluído em pauta para 10/07/2025 11:36:20 local.
-
17/06/2025 10:32
Processo para a Mesa
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 15:40
Ciente
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:48
Ato Publicado
-
21/05/2025 16:24
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805332-10.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Genival José da Silva - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Genival José da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, proferida nos autos de nº 0700820-08.2021.8.02.0067. 2 O impetrante narra (fls. 1/3), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30.10.2021 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código de Processo Penal (homicídio).
Menciona que houve o julgamento da causa em 19.12.2024, julgamento que foi anulado, sendo remarcado para 19.08.2025.
Diz que o réu permanece preso por mais de 04 (quatro) meses após a anulação do julgamento e que, considerando o tempo total, o paciente já está preso há, aproximadamente, 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, o que configuraria nítido excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Assim, pediu a concessão liminar da liberdade provisória. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 A impetrante alega, como tese principal, que o paciente está preso por tempo considerável que, portanto, restaria configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 12 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). 13 Ao analisar os autos principais, em especial a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado (fls. 680/681 dos autos principais), verifico que o juiz singular foi bem específico a mencionar que o feito teve seu tramite regular até o julgamento realizado em 09.07.2024 e que, a pedido da defesa, este júri foi anulado em 19.12.2024, tendo o processo somente voltado à vara de origem após o prazo de recurso: Quanto ao alegado excesso de prazo, a alegação beira a má-fé, uma vez que, diversamente do que tenta fazer crer a defesa, este Juízo promoveu o julgamento pelo Tribunal do Júri do réu em Genival José da Silva em 9 de julho de 2024, sendo que o júri foi anulado em19 de dezembro de 2024, mas o processo somente retornou para este Juízo após, evidentemente, o prazo para recurso ainda na instância recursal, de modo que em 27 de março de 2025, no mesmo dia em que o processo veio concluso, determinou-se a realização de novo júri, de forma que foi incluído para ser julgado novamente em 19 de agosto de 2025. 14 Veja-se que, tendo retornado à origem, foi marcado novo julgamento para o paciente, o que demonstra não haver qualquer desídia do órgão jurisdicional ou da acusação, o que afasta, por completo, a alegação de constrangimento ilegal. 15 Assim, estou certo de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, como é sabido, a contagem de prazo nos tramites processuais não decorre de mera operação aritmética, mas, sim, de análise concreta de cada feito e de sua complexidade, sendo verificado que, no caso concreto, o curso da instrução, já finalizada pela decisão de pronúncia, não ofendeu o princípio da duração razoável do processo. 16 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 17 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 18 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 16:55
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/05/2025 16:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:59
Distribuído por dependência
-
14/05/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730847-70.2024.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Marluce Montenegro Amorim
Advogado: Felipe Bezerra Teodoro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 15:51
Processo nº 0723068-30.2025.8.02.0001
Lucileide da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2025 16:14
Processo nº 0707279-88.2025.8.02.0001
Brenna Prado Coelho LTDA
Distribuidora Alagoana de Baterias e Ace...
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 15:51
Processo nº 0723307-34.2025.8.02.0001
Maria Jose de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:49
Processo nº 0746367-70.2024.8.02.0001
Ceramic Amorim Eireli
Ilm. Sr. Superintendente da Receita Esta...
Advogado: Antonio Eduardo Oliveira Iberti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 16:37