TJAL - 0701039-49.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 06:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0701039-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Socorro de Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 25 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:52
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0701039-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria do Socorro de SantanaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria do Socorro de Santana em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora requer, ainda que de forma implícita, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas a suposto parcelamento de débito que afirma não ter contratado.
Relata a autora que, em fevereiro de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem prévia notificação.
Diante da situação, dirigiu-se ao atendimento presencial da requerida, onde foi informada da existência de valores em aberto.
No entanto, optou pelo pagamento integral da dívida, recusando expressamente qualquer proposta de parcelamento.
Apesar disso, afirma que parcelas mensais passaram a ser lançadas em suas faturas subsequentes, sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida e unilateral. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo presentes os requisitos legais.
A documentação acostada à inicial, bem como a narrativa coesa apresentada, demonstram de forma verossímil que a parte autora quitou integralmente os valores exigidos para religação de energia elétrica, não tendo havido sua concordância formal com qualquer forma de parcelamento.
Por sua vez, a cobrança reiterada de parcelas supostamente indevidas em faturas posteriores pode expor a parte autora à negativação ou mesmo a nova interrupção do fornecimento de serviço essencial, o que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de transparência e de observância à boa-fé objetiva (art. 6º, III e art. 14 do CDC).
A continuidade das cobranças, diante da alegada ausência de adesão contratual, viola a confiança legítima da consumidora e configura, em tese, falha na prestação do serviço.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que: se abstenha de realizar cobranças em faturas mensais da parte autora relativas ao suposto parcelamento de débito já quitado, bem como de adotar qualquer medida restritiva (inclusive negativações ou suspensão do fornecimento) baseada nesses lançamentos, até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar documentalmente: (i) a origem e validade do débito impugnado; (ii) a existência de vínculo contratual ou adesão expressa a parcelamento de valores após a quitação integral referida na inicial; (iii) a regularidade das cobranças realizadas nas faturas mensais da parte autora.
Ressalva-se que tal inversão não exclui o dever da parte autora de colaborar com a instrução do feito, devendo fornecer os dados e documentos que estejam sob sua posse.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, com as advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:21
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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