TJAL - 0718543-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0718543-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Brito de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0718543-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Brito de Melo - Ab initio, ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:07
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:11
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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