TJAL - 0719879-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0719879-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Aloisio José da SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – (sinab)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0719879-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio José da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – (sinab) - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ALOISIO JOSÉ DA SILVA, qualificado na inicial, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - (SINAB), igualmente qualificado.
Narra a inicial, que o autor percebeu alguns descontos em seu benefício intitulado de Contrib.
SINAB 0800 055 1500, que se trata de um Sindicato dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ora demandado e que, os descontos indevidos estão ocorrendo desde outubro de 2023, e permanece até o presente momento, somando-se o montante de R$ 807,12 (oitocentos e sete reais e doze centavos).
Narra ainda, que a contribuição foi realizada sem qualquer solicitação de serviço ou autorização da parte autora, que aduz desconhecer completamente a origem do respectivo negócio jurídico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte demandada, inaudita altera parte, suspenda/abstenha-se de realizar, no prazo de 24h, o desconto mensal sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINAB no benefício previdenciário da parte autora, bem como que o demandado seja proibido de realizar, por qualquer outro meio, a cobrança/descontos dos valores discutidos nesta lide, e também seja proibido de inscrever o nome da parte autora nos cadastros/sistemas dos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, até o ultimar desta lide.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Da mesma forma, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Considerando, que não configura relação consumerista às contribuições de sindicato, deve ser aplicado o art. 373, do CPC, em relação ao ônus da prova.
Assim, em consonância ao entendimento do STJ, o qual tem aplicado, nos casos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, levando em consideração quem tem melhores condições de produzir as provas, assegurando a igualdade material, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 10 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o seguro.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição sindical questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio do autor, privando-o de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor filiou-se no sindicato, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
No que diz respeito ao pedido do requerente, para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito, resta válido o direito invocado tendo em vista que a relação desproporcional existente no contrato não deve prejudicar a parte autora, até porque tal medida pode ser facilmente reversível.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PARTE INTERDITADA.
RENDA DO AUTOR COMPROMENTIDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*71-41. (Agravo Nº *00.***.*10-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio. (TJ-RS - AGV: *00.***.*10-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/11/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - (SINAB), promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do Autor, referente a "Contrib.
SINAB 0800 055 1500", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte demandada não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão.
Aguarde-se prazo para manifestação sobre a contestação, conforme Ato ordinatório de fls. 108.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0719879-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio José da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – (sinab) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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