TJAL - 0707971-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0707971-13.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilmar Fernandes dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo Gilmar Fernandes dos Santos em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Documentos juntados às fls.09/11. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença das fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Ademais, mantendo o entendimento do código supracitado, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas asseverou, no seu artigo 306, que só seriam possíveis duas formas de cumprimento de sentença em apartado: em caso de processo coletivo ou quando a decisão proferida advém de outro juízo, diverso deste.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, entendo que o presente processo não preenche os requisitos processuais, sendo sua extinção a medida que se impõe.
Em assim sendo, determino a EXTINÇÃO do processo com as devidas baixas no sistema SAJ.
Arapiraca, 19 de maio de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:14
Decisão Proferida
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16/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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