TJAL - 0729017-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:33
Transitado em Julgado
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04/06/2025 17:49
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0729017-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Quiteria Cicera dos Santos - Autos nº: 0729017-69.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Quiteria Cicera dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 90/93, a qual determinou a implantação da progressão na carreira da autora em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/01/2025 13:35
Execução de Sentença Iniciada
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17/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:21
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:35
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:48
deferimento
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16/06/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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